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Na União Europeia, 80 % a 85 % do lixo marinho é constituído por plástico segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 % do total. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo corrente em rápida evolução, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, são raramente reciclados e tendem a tornar-se lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho, acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e a saúde humana, e causam prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

Os requisitos de marcação já são aplicáveis às artes de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

No quadro da responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, os Estados-Membros deverão monitorizar e avaliar, nos termos das obrigações de apresentação de relatórios previstas na DSUP, as artes de pesca que contêm plástico.

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro, as condições técnicas específicas aplicáveis às artes de pesca, referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, são publicitadas nos sítios de Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Para consultar estas condições técnicas específicas, clique aqui.

Legislação

Decisão de Execução (UE) 2021/958 da Comissão, que estabelece os modelos para a comunicação dos dados e informações relativos às artes de pesca colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos nos Estados-Membros e para o relatório de controlo da qualidade em conformidade com os artigos 13.º, n.º 1, alínea d), e 13.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

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