Skip to main content

Outros equipamentos ou sistemas (em camiões, comboios, navios, etc.)

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento UE n.º 517/2014, os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, de modo a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento UE n.º 517/2014, os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, de modo a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

Recomenda-se que o Operador recorra a técnicos e empresas certificados ou possuidores de atestação de formação por Organismo de Certificação ou de Atestação de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas. Neste tipo de equipamentos ou sistemas não é obrigatório, no entanto, este procedimento é recomendado. Assim, para o caso dos equipamentos de refrigeração instalados em veículos móveis, sejam rodoviários, ferroviários, embarcações, aeronaves ou outros, é recomendado recorrer a técnicos certificados no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, ou seja, os mencionados nos “Equipamentos Fixos de Refrigeração, Ar Condicionado e Bomba de Calor”. No caso dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos rodoviários a motor não pertencentes às categorias M1 e N1 definidas no anexo II da Diretiva 70/156/CEE (exemplo: climatização do habitáculo do veículo rodoviário pesado de passageiros ou de mercadorias) recomenda-se recorrer a técnicos possuidores de atestado de formação no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro. No caso dos sistemas de ar condicionado instalados em embarcações e em material circulante ferroviário recomenda-se recorrer a técnicos certificados no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017,de 30 de novembro.

 

No caso de equipamentos de refrigeração e sistemas de ar condicionado instalados em comboios e navios, recomenda-se que o Operador proceda à deteção de fugas em todos os equipamentos ou sistemas que contêm gases fluorados com efeito de estufa e, proceda à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e, à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento. Para equipamentos com quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados ou quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas de equivalente de CO2 para equipamentos hermeticamente fechados, estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas.

No caso de equipamentos de refrigeração e sistemas de ar condicionado instalados em comboios e navios, recomenda-se que o Operador proceda ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo disponibilizada nesta página de internet. Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente. Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo e, pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema, ou seja, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contém gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismos de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção.

O RAE apenas é obrigatório para equipamentos com quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados.

No entanto, para facilitar o cumprimento de outras obrigações, o RAE pode ser útil quando utilizado para todas as aplicações.

Recomenda-se igualmente que o Operador proceda à comunicação anual de dados à APA, indicando a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado, a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga e a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de regeneração e destruição, todas expressas em quilogramas. Esta comunicação deve ser feita em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Para tal deverá ser utilizado o Formulário online para a Comunicação de Dados, cujo manual de preenchimento se disponibiliza.

Logos dos Parceiros