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Extintores e Sistemas Fixos de Proteção contra Incêndios

Obrigações dos operadores de extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa.

Os operadores de extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, têm como obrigação:

- Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas;

- Garantir que os sistemas que possuam gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2 são sujeitos a verificações para deteção de fugas, de acordo com as periodicidades regulamentadas, por empresas e técnicos devidamente certificados para o efeito (para a determinação da periodicidade de deteção de fugas, poderá ser utilizado o conversor de gases fluorados, existente no site da APA em “https://gfconversor.apambiente.pt”);

- Tomar precauções para evitar e minimizar as fugas de gases fluorados com efeito de estufa;

- Providenciar a reparação do equipamento, sempre que detetadas fugas de gases fluorados;

- Garantir que, no prazo de um mês após a reparação de uma fuga, o sistema é verificado por pessoa singular certificada, a fim de avaliar a eficácia da reparação;

- Assegurar que os sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2, dispõem de sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou a empresa de assistência técnica para a existência de fugas

- Manter durante, pelo menos 5 anos, registos relativos aos sistemas (Registos da Aplicação ou Equipamento - RAE) que incluam as seguintes informações:

    • Quantidade e tipo de gases fluorados com efeito de estufa instalados.
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa recuperado para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição.
    • Identificação da empresa (incluir número de certificado da mesma) que instalou, assistiu tecnicamente, efetuou a manutenção e, caso aplicável, reparou ou desativou o equipamento.
    • Datas e resultados das verificações efetuadas.
    • Em caso de desativação do sistema, as medidas tomadas para recuperar e eliminar os gases fluorados com efeito de estufa.

- Facultar os dados referidos no ponto anterior à APA, sempre que esta os solicitar

- Deverão ainda comunicar à APA, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:

    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão;
    • Quantidade contida no interior sistemas adquiridos durante o ano (Kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo sistema (kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro sistema (kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração;
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.

NOTA: Estes dados são obtidos a partir das Fichas de Intervenção que são deixadas pelos técnicos/empresas certificadas

Estes operadores devem comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de 1 de janeiro até 31 de março de 2024, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil de 2023. 

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