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Atribuição de Quotas para Colocação de HFC no Mercado

A fim de reduzir de forma gradual a quantidade de hidrofluorocarbonetos (HFC) que podem ser colocados no mercado da União, a Comissão Europeia atribuirá, aos produtores e importadores, quotas individuais para a referida colocação no mercado. De acordo com o disposto no artigo 16.º e no Anexo VI do Regulamento (UE) n.º 517/2014, descreve-se abaixo o mecanismo de atribuição de quotas.

A fim de reduzir de forma gradual a quantidade de hidrofluorocarbonetos (HFC) que podem ser colocados no mercado da União, a Comissão Europeia atribuirá, aos produtores e importadores, quotas individuais para a referida colocação no mercado. De acordo com o disposto no artigo 16.º e no Anexo VI do Regulamento (UE) n.º 517/2014, descreve-se abaixo o mecanismo de atribuição de quotas.

Quantidade a atribuir às empresas para as quais foi estabelecido um valor de referência nos termos dos números 1 e 3 do artigo 16.º (empresas com histórico de importação):

Cada empresa para a qual tenha sido estabelecido um valor de referência recebe uma quota correspondente ao resultado da multiplicação de 89 % do valor de referência pela percentagem prevista no Anexo V para o ano em causa.

 Quantidade a atribuir às empresas que apresentaram uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo 16.º (empresas sem histórico de importação):

A soma das quotas atribuídas em aplicação alínea a) é subtraída da quantidade máxima prevista para o ano em causa no Anexo V, a fim de determinar a quantidade a atribuir às empresas para as quais não tenha sido estabelecido valor de referência e que tenham apresentado uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo 16.º (quantidade a atribuir na etapa 1 do cálculo).

Etapa 1 do cálculo:

Cada empresa recebe uma atribuição correspondente à quantidade que solicitou na sua declaração, mas sem exceder uma proporção da quantidade a atribuir na etapa 1.

Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número de empresas que apresentaram uma declaração. A soma das quotas atribuídas na etapa 1 é subtraída da quantidade a atribuir na etapa 1 para determinar a quantidade a atribuir na etapa 2.

Etapa 2 do cálculo:

Cada empresa que não tenha obtido, na etapa anterior, 100% da quantidade solicitada na sua declaração, recebe uma atribuição adicional correspondente à diferença entre a quantidade solicitada e a quantidade obtida na etapa 1. Todavia, tal não pode exceder a proporção da quantidade a atribuir na etapa 2.

Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número das empresas elegíveis para a atribuição de uma quantidade na etapa 2. A soma das quotas atribuídas na etapa 2 é subtraída da quantidade a atribuir na etapa 2 para determinar a quantidade a atribuir na etapa 3.

Etapa 3 do cálculo:

Repete-se a etapa 2 até que todos os pedidos sejam satisfeitos ou a quantidade por atribuir na etapa seguinte seja inferior a 500 toneladas de equivalente de CO2 .

Quantidade a atribuir às empresas que tenham apresentado a declaração prevista no n.º 4 do artigo 16.º (quantidades adicionais):

Ao atribuir as quotas para 2021 a 2023 (podem ser consultadas as entidades no Aviso da Decisão de Execução (UE) 2020/1604), a soma das quotas atribuídas nos pontos 1 e 2 é subtraída da quantidade máxima para o ano em causa que consta do Anexo V para determinar a quantidade a atribuir às empresas para as quais tenha sido estabelecido um valor de referência e que tenham apresentado a declaração prevista no n.º 4 do artigo 16.º.

É aplicável o mecanismo de atribuição definido nas Etapas 1 e 2.

Para informações adicionais deverá contactar a Comissão Europeia através do da caixa de correio eletrónico: CLIMA-HFC-RESGISTRY@ec.europa.eu

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