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A Diretiva 91/271/CEE do Conselho Europeu, de 21 de maio de 1991, vulgarmente designada como Diretiva das Águas Residuais Urbanas (DARU), tem como objetivo primordial “proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais urbanas”. Foi alterada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão Europeia, de 27 de fevereiro de 1998 e pelos regulamentos (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro e n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008.

Estas Diretivas foram transpostas para a legislação portuguesa, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.

As principais obrigações de Portugal no âmbito da DARU são as seguintes:

  • Garantir que todas as aglomerações com uma carga gerada superior a 2.000 e.p. disponham de sistemas coletores de águas residuais (artigo 3º) e que estas sejam sujeitas a um tratamento secundário (artigo 4.º) antes da descarga no meio recetor;
  • Identificar zonas sensíveis (artigo 5.º) de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva, sendo que todas as aglomerações com uma carga ≥10.000 e.p. que descarreguem em zonas sensíveis devem ser sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o secundário. Podem ainda ser identificadas zonas menos sensíveis (artigo 6.º) sendo que nestes casos pode ser aplicado um tratamento menos rigoroso do que o secundário, desde que devidamente justificado. A revisão das zonas sensíveis deve ser efetuada de 4 em 4 anos;
  • Proceder ao controlo das descargas das ETAR urbanas para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pela Diretiva (artigo 15.º). Esta informação deve ser reportada de 2 em 2 anos;
  • Publicar e divulgar, de 2 em 2 anos, um relatório sobre o cumprimento da DARU (artigo 16.º);
  • Proceder à elaboração de um programa de implementação da DARU (artigo 17.º) a reportar de 2 em 2 anos.

No que se refere ao cumprimento dos requisitos da DARU, os últimos dados (privisórios) referentes a 2018 revelam uma taxa global nacional de cumprimento de 86,5% quanto ao número de aglomerações e de 92% quanto à carga gerada incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Os dados reportados para 2018 contabilizaram 453 aglomerações ativas com população ≥2000 e.p. às quais correspondem 479 ETAR e uma carga gerada de 12 958 690 e.p.

No site da Comissão Europeia estão disponíveis todos os relatórios de implementação da Diretiva.

No âmbito do processo de revisão da DARU, que está a ser empreendido pela comissão europeia/estados-membros, decorreu até ao dia 21 de julho de 2021, um processo de consulta pública dirigido a todos os interessados.

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