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Importação e Exportação de ODS

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2024/590, de 7 de fevereiro, é proibida a importação das substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS), incluídas no seu anexo I e de produtos ou equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

Importação de ODS

Estão isentas da proibição mencionada as importações referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento. Estas importações estão sujeitas à apresentação de uma licença de importação nos termos do artigo 16.º, com exceção das importações em caso de depósito temporário. Esta licença de importação é solicitada pelos interessados à Comissão Europeia, que a emite após verificação do cumprimento do disposto no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 2024/590, de 7 de fevereiro.

As empresas que pretendam beneficiar da isenção prevista para as importações referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2024/590, de 7 de fevereiro, devem registar-se na “Base de Dados ODS” da Comissão Europeia a fim de obterem a respetiva licença de importação.

Para informação mais detalhada poderá ser consultado o documento “ODS Licensing System - Quick Guide”.

Até 31 de Março de cada ano, as empresas nacionais comunicam à Comissão Europeia através do "Business Data Repository (BDR)", as quantidades importadas ao abrigo de licenças concedidas no ano civil anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2024/590, de 7 de fevereiro.

Exportação de ODS

Estão isentas da proibição mencionada as exportações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento. Estas exportações estão sujeitas a licença de exportação, nos termos do artigo 16.º, com excepção da   reexportação posterior ao depósito temporário. Esta licença de exportação é solicitada pelos interessados à Comissão Europeia, que a emite após verificação do cumprimento do disposto no anexo VII do Regulamento.

As empresas que pretendam beneficiar da isenção prevista para as exportações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, devem registar-se na “Base de Dados ODS” da Comissão Europeia a fim de obterem a respectiva licença de exportação.

Para informação mais detalhada poderá ser consultado o documento “ODS Licensing System - Quick Guide”.

Até 31 de Março de cada ano, as empresas nacionais comunicam à Comissão Europeia através do "Business Data Repository (BDR)", as quantidades exportadas ao abrigo de licenças concedidas no ano civil anterior, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2024/590, de 7 de fevereiro.

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