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Requisitos e valores limite

O Regulamento Geral do Ruído estabelece dois requisitos acústicos associados a valores limite aplicáveis às fontes de ruído:

  • valores limite de exposição no exterior, vulgarmente designado por critério de exposição máxima, a serem verificados juntos dos recetores sensíveis inseridos em “zona mista” ou “zona sensível” ou isolados e que são expressos em dois indicadores, Lden e Lnoite;
Valores limite de exposição no exterior
Classificação de zona Lden
[dB(A)]
Lnoite
[dB(A)]
Zonas mistas ≤ 65 ≤ 55
Zonas sensíveis ≤ 55 ≤ 45
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte existente ≤ 65 ≤ 55
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte aéreo em projeto ≤ 65 ≤ 55
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte não aéreo em projeto ≤ 60 ≤ 50
Zonas ainda não classificadas ≤ 63 ≤ 53
  • critério de incomodidade, a ser verificado no interior ou exterior de edifícios de uso sensível, e em espaços exteriores de lazer. O critério de incomodidade é a diferença máxima entre o ruído medido, com e sem determinada(s) fonte(s) de ruido(s) a funcionar, em função do período do dia em que a fonte de ruído funciona; é expresso pelo indicador “nível sonoro contínuo equivalente”, abreviadamente, LAeq,T.
Critério de incomodidade
Período do dia Diferença máxima entre o ruído ambiente com e sem a fonte sonora a funcionar *

Período diurno
7h00 às 20h00

5
Período entardecer
20h00 às 23h00
4
Período noturno
23h00 às 7h00
3

* Podem ser aplicáveis correções a estes valores em função de determinadas características da fonte sonora, tal como estabelecido no Anexo I do RGR

 

As várias fontes de ruído ficam sujeitas ao cumprimento de diferentes requisitos:

Atividades ruidosas permanentes - estão sujeitas ao cumprimento do “critério de exposição máxima” e ao “critério de incomodidade”;

Atividades ruidosas temporárias – proibidas na proximidade de:

  • Habitações, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis das 20 às 8 horas;
  • Escolas durante o período de funcionamento;
  • Hospitais e estabelecimentos similares;

Excecionalmente podem ser autorizadas pelo município através da emissão de uma licença especial de ruído, na qual são estabelecidas as condições em que a atividade pode decorrer, nomeadamente: o local, a área ou percurso, as datas de início e de termo da atividade, os horários, as medidas de prevenção e redução de ruído, como limitação sonora por exemplo, e ainda as razões que justificam a excecionalidade e a fundamentação para a realização da atividade;

Infraestruturas de transporte - estão sujeitas ao cumprimento do “critério de exposição máxima”

Outras fontes de ruído – estão sujeitas aos mesmos critérios exigidos às atividades ruidosas permanentes.

O ruído de vizinhança é uma fonte de ruído não sujeita a requisitos acústicos estabelecidos legalmente. Contudo, os responsáveis pela produção de ruído de vizinhança devem ter o cuidado de não afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

Se este ruído ocorrer entre as 23h00 e as 7h00 pode, por pedido do incomodado e por intervenção de qualquer autoridade policial, fazer-se cessar a produção de ruído de imediato. Se este ruído ocorrer entre as 7h00 e as 23h00, a autoridade policial fixa um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade.

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