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Nitratos com origem Agrícola

Reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição, com o fim de proteger a saúde humana, os recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.

Na atividade agrícola, a aplicação de fertilizantes no solo através de adubos ou de estrume ou chorume animal, contendo compostos azotados, visam favorecer o crescimento das culturas. A aplicação excessiva de fertilizantes conduz à poluição das águas, quer sejam águas superficiais quer sejam águas subterrâneas.

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março) visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da poluição nas massas de água. Pretende-se essencialmente proteger as origens de água para consumo humano, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.

Os principais princípios deste decreto-lei são:

  • Controlar a concentração de nitratos nas águas doces superficiais (águas superficiais interiores) e nas águas subterrâneas, bem como, analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, estuarinas, costeiras e marinhas;
  • Identificar as águas poluídas e as suscetíveis de o serem, sendo que a lista das Zonas Vulneráveis deve ser revista, pelo menos, de 4 em 4 anos;
  • Elaborar Programas de Ação para as Zonas Vulneráveis. O prazo para a elaboração dos referidos programas é de 2 anos a contar da designação inicial e de 1 ano a partir de cada nova designação. O prazo de execução é de 4 anos a contar da respetiva elaboração;
  • Elaborar um código ou códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores e obrigatoriamente no âmbito dos Programas de Ação, bem como, programas de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boas práticas agrícolas.
  • Controlar a eficácia de aplicação dos Programas de Ação para as Zonas Vulneráveis.

 

As Zonas Vulneráveis, são as áreas que drenam para as águas poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por nitratos e onde se praticam atividades agrícolas que possam contribuir para a poluição das mesmas.

Na identificação das águas poluídas e das águas em risco de serem poluídas por nitratos de origem agrícola (se não forem adotadas medidas adequadas) são considerados, entre outros, os seguintes critérios:

  • Águas subterrâneas que contenham ou apresentem risco de conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l;
  • Águas superficiais interiores (rios ou albufeiras), nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l;
  • Águas superficiais interiores (rios ou albufeiras), estuários, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo.

 

A aplicação destes critérios conduziu à identificação de 17 Zonas Vulneráveis - 9 no Continente abrangendo as águas subterrâneas e 8 nos Açores devido ao estado trófico das lagoas.

As nove zonas vulneráveis do Continente foram publicadas pela Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, tendo as seguintes designações de norte para sul: Esposende - Vila do Conde, Estarreja - Murtosa, Litoral Centro, Tejo, Beja, Elvas, Estremoz - Cano, Faro e Luz de Tavira [ver mapa iterativo abaixo].

Todas as zonas vulneráveis designadas, até ao momento, em Portugal continental incidem sobre as águas subterrâneas e abrangem apenas uma área de 4,5% do território continental.

Para as Zonas Vulneráveis atualmente delimitadas no continente foi elaborado o Programa de Ação publicado pela Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Como exemplo de medidas constantes do Programa de Ação, refere-se a existência de limites quantitativos à aplicação de fertilizantes azotados, bem como a sua não aplicação em determinados períodos, nomeadamente na época das chuvas.

 

Para cumprimento do disposto no artigo 10º da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, a Agência Portuguesa do Ambiente em conjunto com a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural elaboram relatórios quadrienais para a Comissão Europeia. Constitui objeto dos relatórios:

  • Elaborar uma análise evolutiva da qualidade da água do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por base os dados das redes de monitorização existentes. Nesta análise tem-se em conta, a concentração e a tendência evolutiva do parâmetro nitrato na água bem como a avaliação do estado trófico no caso das águas de superfície.
  • Efetuar o controlo do estado qualitativo das águas em cada zona vulnerável (ZV), e ainda à avaliação da eficácia das medidas estabelecidas nos programas de ação (PA).
  • Caracterizar a atividade agropecuária das explorações localizadas dentro das zonas vulneráveis, elabora-se o balanço (entradas e saídas) do azoto (mineral e orgânico) nas explorações e sintetiza-se a avaliação da aplicação e do impacto das medidas estabelecidas nos Programas de Ação.

 

Relatório 2020: período 2016-2019

 

Relatório 2016: período 2012-2015

 

Relatório 2012: período 2008-2011

 

No respeitante ao controlo de nutrientes de fontes de poluição difusa resultantes do sector agrícola, e a fim de assegurar um nível geral de proteção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, procedeu-se em 2018 mediante o Despacho n.º 1230/2018 de 5 de fevereiro dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Ambiente e das Florestas e do Desenvolvimento Rural à revisão do Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) no âmbito da Diretiva Nitratos. Considera-se pertinente que o Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) seja periodicamente revisto, face à evolução do conhecimento científico relativo às técnicas culturais a aplicar na agricultura. Nesta revisão foi atualizada a informação sobre o impacte do azoto na agricultura, fornecendo igualmente informação sobre a dinâmica do fósforo e o impacte resultante da sua aplicação aos solos e efetua recomendações que visam a redução das perdas de azoto e de fósforo do solo. A aplicação das disposições do CBPA tem cariz obrigatório nas Zonas Vulneráveis designadas, e fora destas zonas a aplicação pelos agricultores é voluntária.

 

Legislação Comunitária associada - Diretiva Nitratos

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

A informação reportada por Portugal e pelos restantes países da União Europeia, pode ser consultada no site da Agência Europeia do Ambiente.

Pode também obter informações adicionais sobre a Diretiva Nitratos no Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos ou na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

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