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Define a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no seu artigo 11.º, que margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

  • A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
  • A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
  • A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
  • Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
  • A largura da margem conta-se a partir da linha  limite do leito.
  • Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.

 

 

 

 

 

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