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Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (UNILEX), instituindo um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e um sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.

Decreto-Lei n.º 24/2024 , de 26 de março, que procede à décima alteração UNILEX, vem aditar ao mesmo uma secção especificamente dedicada à regulação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, já instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro.

A concretização das regras aplicáveis a este sistema vai ao encontro da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que identifica o sistema de depósito e reembolso de embalagens como um meio para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, dado o impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando, assim, oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de materiais reciclados.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros. As categorias de bebidas abrangidas são as seguintes:

a) Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;

b) Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;

c) Concentrados para diluição;

d) Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;

e) Bebidas energéticas e isotónicas;

f) Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.

São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea. São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

O SDR é gerido por uma entidade gestora, denominada EG do SDR, devendo os embaladores aderir à mesma com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.

No SDR é cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito. A rede de pontos de recolha é constituída por estabelecimentos de comércio a retalho e outros pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados com estabelecimentos do setor HORECA, municípios ou com sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos. Podem ainda existir outros pontos de recolha instalados em espaços públicos e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade da EG do SDR.

As embalagens abrangidas pelo SDR devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN (vulgo código de barras).

 

O SDR apresenta as seguintes metas:

a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;

b) Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;

c) Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.

 

 

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