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Restrições de Colocação no Mercado

Por colocação no mercado entende-se o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União Europeia, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União.

Por colocação no mercado entende-se o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União Europeia, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União.

Por Potencial de Aquecimento Global (PAG), entende-se o potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa por comparação com o do dióxido de carbono (CO2), calculado em termos de relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás com efeito de estufa e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, conforme previsto nos Anexos I, II e IV do Regulamento ou, no que respeita às misturas, de acordo com o Anexo IV.

É proibida a colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 517/2014, com exceção dos equipamentos militares, a partir das datas referidas no mesmo anexo:

Esta proibição não se aplica a equipamentos cujos requisitos de conceção ecológica sejam tais que, devido a uma maior eficiência energética, as emissões equivalentes de CO2 durante o ciclo de vida, seriam menores do que as provenientes de equipamento equivalente sem hidrofluorocarbonetos (HFC).

Pode ser calculada a quantidade em toneladas de equivalente de CO2dos diferentes gases fluorados com efeito de estufa, inserindo o tipo de fluido e a respetiva quantidade em Kg, através do seguinte conversor (pode ainda ser aqui consultado o PAG dos diferentes gases fluorados):

https://gfconversor.apambiente.pt

Legislação

Proibição da colocação no mercado: Anexo III do Regulamento (UE) n.º 517/2014

Potencial de Aquecimento Global: é calculado em termos de relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás com efeito de estufa e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, conforme previsto nos Anexos I, II e IV do Regulamento ou, no que respeita às misturas, de acordo com o Anexo IV, do Regulamento (UE) n.º 517/2014.

Requisitos de conceção ecológica: Diretiva 2009/125/CE

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