Perguntas Frequentes

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  • 1 - A que se refere o alargamento de âmbito de registo de produtores de produtos no SIRER?

    O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, designadamente a alínea h) do n.º 1, prevê o registo por parte dos produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos, estabelecendo no n.º 2 do artigo 49.º a informação objecto de registo. De acordo com a legislação actualmente em vigor na vertente de fluxos específicos de resíduos, apenas é obrigatório o registo de produtores de produtos para equipamentos eléctricos e electrónicos e pilhas e acumuladores (Decisão da Comissão 2009/603/CE, de 5 de Agosto de 2009, Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009, de 6 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 132/2010, de 17 de Dezembro). Neste enquadramento, apenas os produtores destes produtos e que coloquem estes produtos no mercado nacional, são obrigados a proceder ao registo do tipo e quantidade de produtos colocados no mercado, bem como do sistema de gestão por que tenham optado em relação a cada produto. Actualmente esse registo é efectuado junto de entidades de registo, existindo quatro sistemas para o efeito: Equipamentos eléctricos e electrónicos: ANREEE – Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e electrónicos Pilhas e acumuladores: ANREEE – Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos ECOPILHAS – Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda VALORCAR – Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. com licença Contudo, encontra-se estabelecido na legislação em vigor designadamente, no artigo 48 º do diploma referenciado, que seja a autoridade nacional dos resíduos (APA) a assegurar a função de entidade de registo, alargando-se assim, em matéria de registo, o sistema integrado de registo electrónico de resíduos, integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), o qual passará a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no âmbito dos fluxos específicos de resíduos. Actualmente, não está ainda operacional esta funcionalidade, pelo que deverá aguardar-se a disponibilização de informação detalhada sobre a entrada em funcionamento deste módulo, bem como o modo de funcionamento deste registo. De referir ainda que, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º (Disposição transitória) do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, as licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito dos Decreto-Leis n.ºs 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 132/2010, de 17 de Dezembro, e 6/2009, de 6 de Janeiro, mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo efectuado na plataforma electrónica, nos termos do disposto no artigo 45.º. Todavia, este registo não substitui as obrigações de comunicação de informação dos produtores que colocam produtos no mercado nacional à(s) entidade(s) gestora(s) a que tenham aderido visando a transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos que os produtos venham a gerar, pelo que, devem ser garantidas todas as obrigações no contexto das declarações periódicas à(s) entidade(s) gestora(s) a que o produtor tenha aderido e que não tenham a obrigatoriedade de registo, conforme salientado.

  • 2 - Em que consiste o principio da responsabilidade alargada?

    O princípio da responsabilidade alargada do produtor, que confere a este a responsabilidade por uma parte significativa dos impactes ambientais dos seus produtos ao longo do ciclo de vida dos mesmos (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo), consiste, de acordo com o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, “em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”. Actualmente existem os seguintes fluxos específicos, para os quais existe legislação específica e aos quais se aplica o princípio da responsabilidade alargada do produtor: embalagens, pilhas e acumuladores, pneus, equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos lubrificantes e veículos. A legislação estabelece, para além da co-responsabilização dos vários intervenientes no sistema, um modelo económico (que pressupõe que os produtores procedam ao pagamento de prestações financeiras pelos produtos colocados no mercado) baseado na responsabilidade do produtor através da implementação de sistemas integrados ou individuais de gestão.

  • 3 - Quando entra em vigor a obrigatoriedade de utilização de materiais reciclados em empreitadas de construção e manutenção ao abrigo do CCP?

    As disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Junho, de acordo com o artigo 20.º, vigoram a partir de 18 de Junho, com excepção das disposições transitórias referidas no artigo 16.º. Assim, entende-se que o preceituado no diploma se aplicará à concepção e execução de projectos logo após a sua entrada em vigor. Não obstante, tratando-se de uma medida que reforça a promoção das práticas já previstas no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, e dada a importância da prevenção da produção de resíduos e da preservação dos recursos naturais, considera-se de todo o interesse, desde que exequível, a sua aplicação nas obras em curso.

  • 4 - A que certificação se refere o n.º 9 do art.7º relativamente aos materiais reciclados a utilizar nas empreitadas de construção e manutenção ao abrigo do CCP?

    Os materiais reciclados a utilizar em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos a que se referem os números 8 e 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, terão de observar os normativos existentes aplicáveis aos produtos da construção.

  • 5 - Qual o prazo para envio da informação prévia relativa ao início da transferência pelo notificador (processos de notificação)?

    De acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o notificador deverá enviar cópia do documento de acompanhamento devidamente preenchido e assinado às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário, 3 dias úteis antes do inicio da transferência.