Quais as responsabilidades dos operadores em caso de dano ambiental, na aceção do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais, enquanto prevalecer o estado de calamidade ou de emergência?
Os operadores (na aceção da alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º), responsáveis por um dano ambiental causado pelo exercício das suas atividades, devem nos termos dos artigos 14.º a 16.º do decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e contingências decorrentes do estado de calamidade / emergência:
- tomar, de imediato, as medidas de prevenção para conter o dano ambiental e para prevenir a ocorrência de danos subsequentes;
- notificar a autoridade competente da existência de um dano ambiental, se possível, no prazo de 24 horas, através do formulário de comunicação disponível aqui;
- prestar informação e manter atualizada a informação prestada junto da autoridade competente;
- tomar as medidas de prevenção, exigidas pela autoridade competente;
- propor à autoridade competente, logo que possível, as medidas de reparação dos danos ambientais causados;
- tomar as medidas de reparação dos danos ambientais, aprovadas pela autoridade competente.