Isenções de Rotulagem

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Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

Na sequência do pedido fundamentado por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Comissão Europeia pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 517/2014, que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, sempre que seja demonstrado que:

  1. Para produtos ou equipamentos específicos e para categorias de produtos ou equipamentos específicos, não existem alternativas ou que as mesmas não podem ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança; ou
  2. O recurso a alternativas tecnicamente viáveis e seguras acarreta custos desproporcionados.

Assim sendo, qualquer entidade que se enquadre na exceção referida acima, deverá entrar em contacto com a APA através da caixa de e-mail fgas@apambiente.pt, no sentido de se efetuar uma análise prévia de qualquer documentação que justifique um pedido fundamentado à Comissão Europeia, por parte da APA.