Autoridades de AIA
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Nos termos do presente diploma, as autoridades de AIA são:
- A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), caso:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10 todas do anexo II;
iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
- As CCDR nos restantes casos.
Consulte aqui a lista das autoridades de AIA por tipologia de projeto.
Cabe às autoridades de AIA:
- Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
- Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
- Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
- Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
- Dirigir o procedimento de AIA;
- Promover a constituição da CA;
- Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
- Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
- Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
- Emitir a DIA, exceto em caso de proposta de DIA desfavorável, a qual deve ser remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
- Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
- Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
- Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
- Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
- Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.

