Organismos de Avaliação e Certificação de Técnicos - AVAC e Refrigeração
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Os Organismos de Avaliação e Certificação de pessoas singulares e/ou de empresas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, são entidades acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC).
Para a avaliação e certificação de pessoas singulares de AVAC e Refrigeração, encontram-se atualmente acreditados os seguintes organismos:
Qualquer técnico que pretenda obter a certificação para intervenção em equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa, deverá contactar um dos organismos acima referidos.
Legislação relevante
- Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril;
- Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro (Certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa).
Clarificação do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017
A obrigatoriedade de certificação para empresas prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, aplicar-se-á apenas para as situações em que haja prestação de serviços para terceiros.
Esta interpretação resulta da aplicação direta dos Regulamentos:
- Regulamento (UE) n.º 517/2014, n.º 6 do artigo 10.º: “Os Estados-Membros devem estabelecer ou adaptar os programas de certificação com base nos requisitos mínimos referidos no n.º 5 para as empresas que efetuem a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação dos equipamentos referidos no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), para terceiros.”
- Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, n.º 2 do artigo 2.º: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes atividades (instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento), no respeitante aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas, para outras partes”.
APA 5 de março de 2018

