Fim do Estatuto de Resíduo

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O fim do estatuto de resíduo (FER) pode aplicar-se a um determinado resíduo, após a sua sujeição a uma operação de valorização, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos - critérios FER. Para que estes critérios FER sejam definidos, é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições (artigos 6.º da Diretiva Quadro de Resíduos e 44.º B do Regime Geral de Gestão de Resíduos):

  1. A substância ou objeto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
  2. Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
  3. A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
  4. A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Reunidas estas quadro condições, poderão ser desenvolvidos critérios a nível comunitário - critérios FER comunitários - ou, na ausência destes, ao nível do Estado-membro - critérios FER nacionais.

O conceito de fim de estatuto de resíduo é, assim, aplicável a resíduos que sejam submetidos a uma operação de valorização de resíduos, incluindo a reciclagem, através da qual se considera que os resíduos são transformados numa matéria-prima, pronta a ser incorporada na fabricação de produtos.

Os critérios FER podem ser definidos a nível comunitário, ou, na ausência destes, a nível nacional.

Na ausência de critérios comunitários, cada estado-membro pode desenvolver critérios nacionais, sendo que no caso português esta competência está cometida à APA, que deverá:

  1. preparar um projeto legislativo que especifique os critérios para a desclassificação do resíduo; e
  2. enviar o referido projeto legislativo ao Instituto Português da Qualidade, que dele notificará a Comissão Europeia, nos termos da Diretiva UE 2015/1535, que enquadra o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

Respeitados os prazos aplicáveis, estabelecidos nos termos da Diretiva UE 2015/1535, os critérios FER são aprovados e publicados sob a forma de portaria.

À data, foram publicados os seguintes critérios FER: 

Os critérios FER (comunitários ou nacionais) determinam que o operador de gestão de resíduos (OGR) tem de:

  • Implementar um Sistema de Gestão (SG) que demonstre a observância dos requisitos estabelecidos no respetivo Regulamento ou na respetiva Portaria FER.
  • Emitir, por remessa de produto, uma Declaração de Conformidade de acordo com modelo refletido no respetivo Regulamento ou Portaria.
  • Sujeitar o Sistema de Gestão a uma verificação trienal por parte de um organismo de avaliação da conformidade acreditado para o efeito do Regulamento / Portaria FER pelo Instituto Português de Acreditação – IPAC, IP (ou, no caso de critérios FER comunitários, por qualquer outro organismo nacional de acreditação, na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2018, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, na sua atual redação)

Para a pesquisa de OC acreditados para o efeito dos Regulamentos/Portarias FER consultar a página web do IPAC em: http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp [selecionar Organismos de Certificação de Produtos, Processos e Serviços (ISO/IEC 17065), seguido de Serviço de reciclagem].

Poderá ainda consultar a nossa página, aqui.

A partir do momento em que o resíduo é desclassificado através da atribuição de FER, deixa de lhe ser aplicável a legislação relativa aos resíduos, passando a ser abrangido pela legislação relativa a produtos/substâncias/artigos, nomeadamente CLP (Classificação, embalagem e rotulagem – Regulamento (CE) n.º 1272/2008) e REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006).