Perguntas Frequentes (FAQ)
Políticas > Resíduos > Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) > Perguntas Frequentes (FAQ)
Esta secção lista as perguntas mais frequentes colocadas à APA sobre movimentos transfronteiriços de resíduos. Caso tenha uma dúvida sobre o tema recomenda-se fortemente a sua leitura antes de solicitar escalrecimentos por escrito ou por telefone.
O texto está organizado em quatro grandes blocos:
- Questões gerais
- "Lista Verde
- "Lista Laranja"
- Questões sobre tipos específicos de resíduos
Notas Prévias
Ao longo deste texto recorre-se a algumas simplificações de linguagem com o intuito de facilitar a leitura do mesmo. Assim, ressalva-se o seguinte:
- Uma referência ao Regulamento 1013/2006 significa uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
- Uma referência ao Regulamento 1418/2007 significa uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
- Saída – transferência de resíduos de Portugal para um país da Comunidade.
- Exportação - transferência de resíduos de Portugal para um país fora da Comunidade (país terceiro).
- Entrada – transferência de resíduos de um país da Comunidade para Portugal.
- Importação - transferência de resíduos de um país fora da Comunidade (país terceiro) para Portugal.
- MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos.
- APA – Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
- MIRR – Mapa Integrado de Registo de Resíduos.
- OGR – Operador de Gestão de Resíduos.
- INCM – Imprensa Nacional Casa da Moeda.
- RGGR – Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Aconselha-se também a consulta dos manuais de utilizador dos módulos MTR na plataforma Siliamb:
-
Manual MTR-LV (versão em português)
Questões gerais
1. Quem é a autoridade competente para a aplicação do Regulamento relativo ao Movimento Transfronteiriço de Resíduos?
A Agência Portuguesa do Ambiente I.P. é, nos termos do art.2.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, a autoridade competente nacional para a implementação e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, de 14 de junho relativo a transferências de resíduos.
2. Qual a legislação que devo consultar antes de iniciar um MTR?
A legislação relacionada com o MTR pode ser consultada no separador Políticas/Resíduos/Movimento Transfronteiriço de Resíduos/Legislação no portal da APA, aconselhando-se, designadamente a consulta dos seguintes documentos:
- O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, e aplica-se a transferências de resíduos:
a) Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
b) Importados de países terceiros para a Comunidade;
c) Exportados da Comunidade para países terceiros;
d) Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
- O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento acima referido.
- O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 diz respeito à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
3. Como sei se o movimento transfronteiriço de um determinado resíduo é permitida?
A permissão e o respetivo procedimento para efetuar um movimento transfronteiriço depende do resíduo específico, da operação a que vai ser sujeito e dos países envolvidos. Não dispensando a consulta da legislação, designadamente do Regulamento 1013/2006 e do Regulamento 1418/2007, sugere-se a consulta do esquema baixo.

A – Transferência que precisa de um processo de notificação, nomeadamente ser acompanhada pelos formulários previstos nos Anexos I e I-A do Regulamento.
B – Transferência proibida.
D - Transferência que precisa de ser acompanhada pelo formulário previsto no Anexo VII do Regulamento, devendo existir igualmente um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.
Algumas regras:
No caso da transferência dos resíduos não estar abrangida por uma proibição:
- Resíduos que não se enquadram em nenhum código (Basileia ou OCDE) são classificados como “não listados” e sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios;
- Resíduos destinados a eliminação são sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios;
- Os resíduos constantes do Anexo III (Lista Verde) só são sujeitos aos requisitos gerais de informação (Anexo VII) se forem destinados a valorização (sendo que no caso de o destino ser um país não abrangido pela Decisão da OCDE tem que ser consultado o Regulamento 1418/2007);
- Resíduos constantes do Anexo III (Lista Verde) contaminados são sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios.
4. Como é que sei se o meu resíduo é “Lista Verde” ou “Lista Laranja”?
Para saber se um resíduo se encontra na “Lista Verde” ou na “Lista Laranja” devem ser consultados os Anexos (III; III-A; III-B e IV e Parte 1 do V) do Regulamento 1013/2006 para verificar qual do(s) código(s), e respetiva descrição do resíduo, que aí se encontram referidos correspondem ao resíduo a transferir.
Os resíduos da “Lista Verde” são:
- Os resíduos incluídos na Parte I do Anexo III (correspondendo aos resíduos do Anexo IX da Convenção de Basileia): estão listados no Anexo V, Parte 1, Lista B, e são classificados com códigos Basileia;
- Os resíduos incluídos na Parte II do Anexo III: são classificados com códigos da OCDE;
- Misturas de dois ou mais resíduos listados no Anexo III e que estejam enumeradas no Anexo III-A, destinados a valorização;
- Resíduos do Anexo III-B.
Os resíduos da “Lista Laranja” são:
- Os resíduos incluídos na Parte I do Anexo IV (correspondendo aos resíduos dos Anexos II e VIII da Convenção de Basileia): estão listados no Anexo V, Parte 1, Lista A, e são classificados com códigos Basileia;
- Os resíduos incluídos na Parte II do Anexo IV: são classificados com códigos da OCDE.
5. Quando é que um MTR está sujeito ao pagamento de uma taxa?
A apreciação de uma transferência de resíduos sujeita ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, está sujeita ao pagamento de uma taxa, por parte do notificador, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, a qual é calculada com base na aplicação da fórmula constante do anexo à Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, com exceção dos processos de trânsito por Portugal, os quais estão sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa. Os valores encontram-se no portal da APA .
O pagamento da taxa é sempre devido independentemente do resultado da apreciação do processo (autorização ou não), no prazo de 15 dias a partir da emissão do DUC pela APA, e a falta de pagamento, dentro deste período, implica a extinção do procedimento, de acordo com o Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
No caso de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação não é, de momento, exigido o pagamento de qualquer taxa.
6. Qual o enquadramento legislativo aplicável ao transporte de resíduos no âmbito de um MTR?
Ao transporte de resíduos no âmbito de um MTR aplica-se o enquadramento legislativo relativo ao transporte rodoviário de resíduos em território nacional, bem como ao movimento transfronteiriço de resíduos.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (diploma RGGR), prevê a aprovação de normas técnicas para o transporte de resíduos em território nacional, estando em vigor o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio (Portaria transporte), que define as entidades que o podem realizar (artigo 2.º):
1 — O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:
a) O produtor de resíduos;
b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;
c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro;
d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro;
e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.o 366/90, de 24 de Novembro.
O transporte de resíduos é também regulado pela legislação relativa:
- Ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2008, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, e Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
- Ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as respetivas alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, e Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, que no seu Anexo I apresenta a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada para transporte nacional e internacional, tendo as suas disposições a mesma redação que as correspondentes disposições dos Anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
- O Regulamento 1013/2006 apresenta também disposições relativas ao transporte, com base nas seguintes definições:
- Transporte: o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;
- Transferência: o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efetue ou esteja previsto.
Este Regulamento refere, de acordo com o anexo II, parte 1, ponto 15, que deve ser apresentada informação sobre os transportadores, designadamente prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).
- O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento 1013/2006;
- O Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva nº 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no qual se prevê a constituição de uma garantia financeira ou equivalente (vulgarmente seguro de responsabilidade ambiental), pelos transportadores em território nacional que cubra danos ambientais que ocorram em território português durante a transferência do resíduo.
7. Num movimento transfronteiriço de resíduos, pode ser usada uma e-GAR (Guia eletrónica de Acompanhamento de Resíduos) na parte do percurso que é efetuada em território nacional?
A e-GAR é utilizada para transporte de resíduos cujo percurso tem origem, trânsito e destino apenas em território nacional.
No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos, os mesmos devem ser acompanhados da respetiva documentação, correspondente ao Anexo VII (requisitos gerais de informação) ou Documento de Acompanhamento (notificação e consentimento escrito prévio), desde o produtor do resíduo até à instalação de valorização/eliminação ou laboratório, nunca sendo utilizada uma e-GAR.
A única exceção é quando existe um produtor/detentor que toma posse física dos resíduos, começando o movimento transfronteiriço nas suas instalações, e neste caso, os resíduos são transportados com uma e-GAR desde o produtor inicial até ao produtor detentor.
8. Quais os requisitos para o transporte de resíduos no âmbito de um MTR, em território nacional, quando não é efetuado pelo produtor ou destinatário?
- Relativamente a resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação (o que corresponde a resíduos não perigosos da Lista Verde para valorização, exceto quando o pais de destino tem outro entendimento), em que Portugal é país de origem, trânsito ou destino:
De acordo com a legislação nacional, o transportador nacional ou estrangeiro que conduza em território nacional, é obrigado a ter uma licença e ou registo como transportador de resíduos não perigosos, sendo que no caso nacional se trata da licença internacional de transporte rodoviário de mercadorias. É ainda obrigatório o seguro de responsabilidade civil;
- No que diz respeito aos resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, quando se tratar de resíduos perigosos, além dos requisitos descritos no ponto 1) aplicam-se também as provisões do Transporte Internacional de Substâncias Perigosas por Estrada (ADR) bem como a exigência um seguro de responsabilidade ambiental. Em substituição deste seguro por parte dos transportadores, também se aceita que seja do notificador, desde que cubra danos que ocorram em território português.
9. O transportador dos resíduos pode ser também o notificador/“pessoa que trata de transferência”?
Sim, o transportador dos resíduos pode ser notificador/“pessoa que trata da transferência”, desde que esteja sob jurisdição do país de expedição.
10. Uma empresa que atue como comerciante de resíduos, realizando a compra e a venda no mercado nacional e/ou internacional necessita de uma licença própria?
No caso da empresa apenas atuar como comerciante/corretor, não procedendo ao transporte, armazenagem, valorização ou eliminação dos resíduos, não será necessário obter licença. Salienta-se que a empresa tem a obrigatoriedade de estar inscrita no Siliamb e preencher o MIRR no ano seguinte, mesmo se os resíduos não passarem fisicamente por Portugal.
Se a empresa também efetuar o transporte terá de ter uma licença do IMT (Instituto de Mobilidade e Transportes) e se efetuar alguma operação de gestão de resíduos (incluindo armazenagem) terá de ter uma licença de operador de gestão de resíduos.
11. As empresas estrangeiras podem efetuar um MTR em Portugal?
Uma pessoa singular ou coletiva estrangeira (sem domicílio fiscal em Portugal) pode ser a “pessoa que trata da transferência”/notificador numa transferência de resíduos com destino Portugal mas não o pode ser em transferências com origem em Portugal.
O Regulamento 1013/2006 define “pessoa que trata da transferência” e notificador como sendo uma pessoa singular ou coletiva sob a jurisdição do país de expedição.
A Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto Autoridade Competente considerava, até 28 de fevereiro de 2015, que se encontravam sob jurisdição portuguesa as “pessoas que tratam da transferência”/notificadores que se encontrassem inscritos no Sistema Integrado de Registo de Resíduos - SIRER.
No entanto, para ultrapassar alguns problemas legais que foram surgindo e de acordo com despacho favorável do Conselho Diretivo à Informação Interna n.º I015261-201411-DRES.DGIR, a APA decidiu rever esta situação e desde 1 de março de 2015 apenas considera que estão sob jurisdição nacional “pessoas que tratam da transferência”/notificadores com domicílio fiscal em território português (corresponde a ter um NIF português e uma morada portuguesa). Desde essa data as entidades com domicílio fiscal fora de Portugal não podem assumir como “pessoas que tratam da transferência”/notificadores de transferências de resíduos em que Portugal é país de expedição.
12. Como proceder quando existe desacordo sobre questões de classificação de resíduos e/ou operações de tratamento?
De acordo com o artigo 28.º do Regulamento 1013/2006 sobre “Desacordo sobre questões de classificação”, quando as autoridades competentes não concordam:
- Quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduo e não resíduo, as matérias transferidas serão tratadas como resíduo;
- Quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, os resíduos serão considerados como pertencentes ao anexo IV;
- Quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando-se de uma valorização ou eliminação, serão aplicadas as disposições relativas à eliminação.
13. Vou efetuar uma devolução ao produtor, situado noutro país, de um objeto de uso profissional, para análise das causas subjacentes a um possível defeito. Qual o procedimento a seguir?
Tratando-se de uma devolução nestas circunstâncias, não é exigido da parte desta Agência qualquer trâmite legal específico, devendo ser cumpridas as regras respeitantes a um transporte de mercadorias.
14. Em que língua devem ser apresentadas as notificações, informações, documentação ou outras comunicações no âmbito de um MTR?
As notificações, informações, documentação ou outras comunicações devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas. Quando solicitado por estas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.
Portugal aceita Português, Inglês e Espanhol. A documentação pode ser fornecida noutra lingua desde que acompanhada de uma tradução certificada.
15. No caso de uma transferência de resíduos para Portugal, qual o documento que deve acompanhar o transporte entre o OGR que faz tratamento intermédio (ex. R12 ou R13) e a instalação que faz o tratamento final?
Tanto no caso de transferências de resíduos sujeitas a notificação como no caso de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, o transporte entre o OGR que faz tratamento intermédio (R12 ou R13) e a instalação que faz o tratamento final deve ser acompanhado de uma Guia de Acompanhamento de Resíduos.
16. Quando os resíduos são enviados para uma instalação onde sofrem apenas uma armazenagem antes de serem encaminhados para valorização, a sua classificação LER deve ser alterada para um LER 19?
Não. Neste caso os resíduos devem sair da instalação onde estão armazenados com o mesmo código LER com que foram rececionados.
17. Quais os procedimentos a adotar para a exportação de resíduos para valorização para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE (sobre o controlo do movimento transfronteiriço de resíduos)?
É necessário verificar se os resíduos em causa estão sujeitos aos requisitos gerais de informação, a processos de notificação e consentimento escrito prévios, a proibição ou ainda a outros procedimentos de controlo no país de destino, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro, alterado pelo Regulamento (EU) N.º 733/2014, de 24 de junho. Caso sejam “outros procedimentos de controlo no país de destino” deverá ser solicitada informação sobre os mesmos junto das autoridades desse país.
Pode ainda acontecer que países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE também não constem do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 (por não terem enviado à Comissão Europeia uma confirmação de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país), considerando-se nestes casos que estes países optaram pelo procedimento de notificação e consentimento escrito prévios ("Lista Laranja").
18. Tenho cópia de uma licença chinesa do reciclador. A APA pode verificar se é considerado um destino adequado?
A APA não faz esse tipo de verificação. Pedidos de verificação da validade de licenças de instalações de valorização situadas em países no âmbito do Regulamento 1418/2007, como por exemplo a China, devem ser colocados às Autoridades Ambientais do país de destino.
19. Pretendo importar resíduos de Moçambique/Cabo Verde /Guiné Bissau, o que tenho de fazer?
Os países referidos (Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau) são Partes da Convenção de Basileia e não estão sob a Decisão da OCDE, assim:
A importação de resíduos para valorização é permitida, estando a transferência sujeita (ver artigo 45º e as adaptações do artigo 42.º):
- aos requisitos gerais de informação (artigo 18.º do Regulamento) no caso de resíduos da “Lista Verde”;
- ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios no caso de resíduos da “Lista Laranja” ou “não listados”.
A importação de resíduos para eliminação é permitida, estando esta transferência sujeita ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios (ver as adaptações do artigo 42.º).
20. Com que países Portugal celebrou acordos bilaterais para a eliminação e/ou valorização de resíduos específicos?
Portugal e Angola celebraram um acordo bilateral para a transferência de resíduos destinados a eliminação ou a valorização, provenientes de Angola (para o território português).
A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, nomeadamente o seu artigo 11.º conjugada com os artigos 41.º e 43.º do Regulamento n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, prevê, que os países possam celebrar convénios para a valorização ou eliminação de resíduos específicos quando estes não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta tal como previsto no artigo 49.º do Regulamento mencionado.
21. Pretendo importar resíduos de Angola, o que tenho de fazer?
Desde Maio de 2017 que Angola é Parte da Convenção de Basileia, assim:
A importação de resíduos para valorização é permitida, estando a transferência sujeita:
- Aos requisitos gerais de informação (artigo 18.º do Regulamento) no caso de resíduos da “Lista Verde”;
- Ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios no caso de resíduos da “Lista Laranja” ou “não listados”.
A importação de resíduos para eliminação é permitida, estando esta transferência sujeita ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios.
22. Quais os procedimentos para importação de resíduos para Portugal de países não-comunitários?
De acordo com o Regulamento 1013/2006, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos: 1) As importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização são permitidas quando o país de exportação:
- Está abrangido pela decisão da OCDE; ou
- É parte na Convenção de Basileia; ou
- Estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária nos termos do artigo 11.º da Convenção de Basileia; ou
- Zonas em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.
Neste sentido terá de verificar se o país de exportação se enquadra numa destas alíneas. Aconselha-se a consulta dos seguintes links:
- Países Partes de Basileia:
http://www.basel.int/Countries/StatusofRatifications/PartiesSignatories/tabid/4499/Default.aspx
- Países Membros da OCDE:
http://www.oecd.org/about/membersandpartners/list-oecd-member-countries.htm
No caso da importação ser permitida, fica sujeita (ver as adaptações dos artigos 44.º, 45.º e 42.º quando aplicável):
- Aos requisitos gerais de informação (artigo 18.º do Regulamento) no caso de resíduos da “Lista Verde”;
- Ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios no caso de resíduos da “Lista Laranja” ou “não listados”.
2) As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação são permitidas quando o país de exportação:
- É parte na Convenção de Basileia; ou
- Estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária nos termos do artigo 11.º da Convenção de Basileia; ou
- Zonas durante situações de crise, operações de paz, manutenção de paz ou guerra.
No caso da importação ser permitida, fica sujeita ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios (ver as adaptações do artigo 42.º).
23. No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos por via marítima, quando é que Portugal se considera um país de trânsito?
Portugal considera-se país de trânsito quando um navio para num porto português, com ou sem descarga do resíduo. Se o navio apenas atravessa as águas territoriais portuguesas sem parar num porto, Portugal não se considera país de trânsito e portanto não necessita de ser notificado.
24. Quais as alterações aceites a uma transferência após autorização?
Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados de uma transferência autorizada, incluindo:
- N.º de movimentos previstos (após pagamento de nova taxa correspondente aos movimentos adicionais);
- Quantidade prevista;
- Itinerário e encaminhamento (incluindo fronteiras), desde que não envolva novo país de trânsito;
- Data da transferência;
- Novos transportadores;
- Novos produtores (do mesmo resíduo);
- Instalação final, após intermédia.
O notificador deve informar imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.
Para esse efeito o notificador deve enviar pedido de alteração (por email) para todas as autoridades competentes envolvidas, e não será necessária uma nova notificação se todas as autoridades competentes envolvidas considerarem que as alterações propostas não a exigem.
Se a alteração envolver outras autoridades competentes além das incluídas na notificação original é sempre necessária uma nova notificação.
Questões sobre “Lista Verde”
25. Quem pode ser a “pessoa que trata da transferência”?
A pessoa que trata da transferência pode ser uma pessoa singular ou coletiva, sob jurisdição do país de expedição, incluindo:
- Produtor inicial;
- Novo produtor autorizado que efetue operações antes da transferência;
- Agente de recolha autorizado que reúna pequenas quantidades, do mesmo tipo de resíduo, recolhidas de várias fontes;
- Comerciante registado que atua na compra e venda posterior do resíduo;
- Corretor registado;
- Detentor do resíduo quando todos os anteriores são desconhecidos.
26. Que documentos são necessários para efetuar um movimento transfronteiriço de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação?
Os movimentos transfronteiriços de saída (“exportação”) de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação devem ser acompanhados do formulário, cuja informação consta do Anexo VII do regulamento, que desde 1 de março de 2013 deixou de ser adquirido na INCM (antigo modelo n.º 1918) e passou a ser preenchido e submetido eletronicamente através de um módulo específico na plataforma eletrónica SILIAMB – Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (da Agência Portuguesa do Ambiente) tal como decorre da publicação do Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro e da publicação da Deliberação n.º 12/CD/2013, de 27 de fevereiro.
Os utilizadores que efetuam estas transferências deverão previamente efetuar o seu registo nesta plataforma para efeitos de autenticação. Deve ser anexado na plataforma, em formato pdf, o contrato referido no Anexo VII, entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização desses resíduos, com obrigações e requisitos específicos, de acordo com o ponto 2, do artigo 18.º do Regulamento.
No caso de entrada (“importação”) de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, estes devem ser acompanhados do formulário, cuja informação consta do Anexo VII do regulamento (utilizado no país de expedição).
Em ambos os casos (saídas e entradas), este documento terá que ser assinado pela pessoa que trata da transferência, pelos transportadores envolvidos, pelo destinatário e pela instalação de valorização no momento da receção dos resíduos em causa.
O contrato referido anteriormente não tem que acompanhar os resíduos durante o seu transporte mas a “pessoa que trata da transferência” ou o destinatário devem fornecer uma cópia a pedido da autoridade competente envolvida.
27. No caso de uma transferência de resíduos consistindo de várias “unidades de transporte” quantos Anexos VII devem ser emitidos?
No caso de uma transferência de resíduos consistindo de várias unidades de transporte, deve ser utilizado um Anexo VII em separado (que pode ser cópia ou original) para cada unidade individual de transporte (ex. contentor marítimo, contentor transportado por um atrelado de um camião, carruagem de comboio)
28. Existe um modelo de contrato para transferências de resíduos da “Lista Verde”?
A APA não estabelece um modelo de contrato, no entanto não se trata de um contrato comercial. No caso de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, o contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário deve estar de acordo com o artigo 18.º do Regulamento 1013/2006. Embora Portugal não tenhaum modelo de contrato definido mas a Guideline n.º 10 dos Correspondentes sobre MTR de resíduos sujeitos ao artigo 18 do Regulamento (CE) n. 1013/2006, relativo a transferências de resíduos, apresenta alguns modelos possíveis, podendo a mesma ser consultada no site da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/pdf/correspondents_guidelines10_en.pdf
29. Um contrato único pode corresponder a mais do que um Anexo VII?
Sim, pode.
30. É necessário constituir uma garantia bancária para efetuar MTR da “Lista Verde”?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de março e o Regulamento 1013/2006, a constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias, aplica-se a transferências de resíduos sujeitas a notificação e consentimento escrito prévios.
31. No caso de um MTR “Lista Verde” que envolva várias vias de transportes (estrada, marítima, etc), são necessárias as assinaturas de todos os transportadores envolvidos ou só do rodoviário?
Todos os transportadores envolvidos devem assinar os respetivos campos do Anexo VII.
32. O preenchimento do Formulário MTR, na plataforma SILiAmb, é também aplicável à entrada (“ importação”) de resíduos para Portugal?
O preenchimento e submissão eletrónica do formulário Anexo VII na plataforma Siliamb só se aplica a MTR em que Portugal é país de origem. No caso em que Portugal é país de destino deve ser utilizado o formulário específico adaptado pelo país de expedição. Caso o país não tenha um formulário próprio deve ser utilizada uma impressão do formulário constante do Anexo VII do Regulamento 1013/2006 (em português ou inglês).
33. Para efetuar um movimento transfronteiriço de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação quem tem obrigação de se inscrever no Siliamb?
Salienta-se que a inscrição no Siliamb e a criação das entidades nos Módulos MTR-LV são procedimentos diferentes.
No âmbito de uma saída de resíduos “Lista Verde”,
- Tem obrigação de se inscrever no Siliamb:
- “Pessoa que trata da transferência”
- Produtor (se abrangido pela obrigatoriedade de preenchimento do MIRR)
- Transportador português (para cumprimento da obrigação de preenchimento do MIRR)
- A “pessoa que trata da transferência” tem de criar no Módulo MTR-LV as seguintes entidades:
- Produtores
- Transportadores
- Destinatário
- Instalação de valorização.
O preenchimento do Formulário MTR na plataforma SILiAmb deve ser efetuado com o NIF da organização.
34. Num MTR de saída de resíduos “Lista verde” de Portugal, qual o prazo prévio de submissão do documento constante do anexo VII na plataforma Siliamb?
A legislação (n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro) prevê que, no caso de transferências de resíduos sujeitas aos requisitos gerais de informação, de Portugal para valorização, o documento constante do anexo VII deve ser devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica (Siliamb). Não existindo um prazo definido, a submissão pode ocorrer imediatamente antes do início do movimento, garantido que o formulário devidamente preenchido é impresso e acompanha o resíduo desde o início da transferência.
35. Em caso de indisponibilidade da plataforma SILiAmb, existe alguma alternativa ao Formulário MTR, em termos documentais de acompanhamento do transporte de resíduos?
Não existe alternativa ao formulário constante na plataforma do Siliamb. A APA avisa antecipadamente, no caso de indisponibilidades previstas, para que possam ser emitidos (com dados provisórios) os formulários com antecedência, com a possibilidade de informar via mensagens Siliamb os valores corretos.
36. Existem prazos definidos para após a receção dos resíduos, pela instalação de valorização, o documento incluído no Anexo VII assinado nas Casas 13 e 14 ser enviado à pessoa que trata da transferência? Deve ser enviada cópia do documento ou tem que ser o original?
De acordo com o artigo 18.º do Regulamento 1013/2006, o documento incluído no anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização e pelo destinatário no momento da receção dos resíduos em causa. Tendo em conta que o Regulamento remete o preenchimento do Anexo VII para as instruções de preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento, assume-se um prazo de três dias após a receção dos resíduos.
A instalação de valorização fica com o original do Anexo VII assinado e envia uma cópia à pessoa que trata da transferência e uma cópia ao destinatário. No caso da instalação de valorização ser o destinatário, esta fica com o original e envia cópia à pessoa que trata da transferência. Esta informação deve ser mantida pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação, pelo menos 3 anos a contar da data de início da transferência.
37. Qual a documentação que a pessoa que trata da transferência deve enviar ao produtor, no caso de uma transferência de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação? Existem prazos?
No caso de uma transferência de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, a pessoa que trata da transferência deve enviar ao produtor dos resíduos cópia do formulário constante do Anexo VII assinado nos campos 12 (pela pessoa que trata da transferência), 13 (pelo destinatário) e 14 (pela instalação de valorização), bem como cópia da licença da instalação de valorização para receber esses resíduos.
A legislação não define um prazo para este procedimento, no entanto a recomendação de boas práticas da APA é o seu envio ao produtor e tão cedo quanto possível, uma vez que o artigo 49.º do Regulamento refere a responsabilidade explicita do produtor em assegurar uma gestão ambientalmente correta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e eliminação.
Relativamente ao contrato, o Regulamento 1013/2006 refere no artigo 18.º que a pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do mesmo a pedido da autoridade competente envolvida, não prevendo a seu envio ao produtor.
38. No caso de se verificar alguma alteração ao formulário já enviado, e de essa alteração só ser detetada exatamente na hora da transferência, dever-se-á efetuar o processo de anulação e submeter novo formulário?
Conforme indicações do Manual MTR-LV disponibilizado pela APA: “Depois de enviado o formulário, o responsável pela transferência pode anular o mesmo indicando para isso, qual o motivo, através de uma lista de opções e de um texto descritivo”.
Assim, dever ser efetuado o processo de anulação e submeter novo formulário, sendo que o formulário corrigido tem sempre que acompanhar os resíduos.
39. Nos casos em que não é possível conhecer o último transportador à data de início do movimento, é possível não colocar essa informação no documento constante do anexo VII, quando é feita a sua submissão na plataforma Siliamb?
Esta Agência aceita que não seja preenchido o campo do Anexo VII relativo ao último transportador, na plataforma Siliamb, apenas nos casos em que não é possível identificá-lo à data. No entanto, será necessário que na altura em que o Anexo VII assinado pelo destinatário e pela instalação de valorização ou laboratório é anexado ao Siliamb, seja apresentada informação relativa ao transportador em causa para que o processo possa ficar concluído.
40. A “pessoa que trata da transferência” tem de ser quem consta no despacho de exportação alfandegário?
Tratando-se de um movimento transfronteiriço de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação (“Lista verde”), a “pessoa que trata da transferência” que surge no campo 1 do Anexo VII do Regulamento 1013/2006 e que celebra o contrato com o destinatário (de acordo com o artigo 18.º do mesmo Regulamento) tem que ter jurisdição portuguesa.
Salienta-se que a Autoridade Tributária aceita que quem consta no despacho de exportação não tem de ser a “pessoa que trata da transferência”, não necessita de ter jurisdição portuguesa, podendo ser um operador estrangeiro.
41. No caso de uma retoma dos resíduos, devido à transferência de resíduos ou a sua valorização não poderem ocorrer como previsto ou tenha sido efetuada uma transferência ilícita, que documento acompanha o resíduo?
No caso de uma retoma de resíduos, nestas circunstâncias, a “pessoa que tratou da transferência” original, deve completar um novo Anexo VII.
42. Quais as misturas de resíduos que podem ser acompanhadas com um Anexo VII?
As transferências no interior da Comunidade (com ou sem trânsito por países terceiros) de misturas de dois ou mais resíduos enumerados no Anexo III do Regulamento 1013/2006, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais, e que essas misturas estejam enumeradas no Anexo III-A, podem ser sujeitas aos requisitos gerais de informação (“Lista verde”) e portanto ser acompanhados de um formulário do Anexo VII.
Salienta-se que se consideram misturas de resíduos os resíduos que resultem de uma mistura intencional ou não de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos Anexos III, III-B, IV e IV-A do Regulamento. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos.
43. A que se referem as percentagens que surgem na Casa 8. “Identificação dos resíduos” no preenchimento do Anexo VII na plataforma Siliamb?
Estas percentagens dizem respeito às frações de cada resíduo apenas quando se trata da transferência de uma mistura de resíduos.
Questões sobre “Lista Laranja”
44. O que é necessário para instruir uma notificação junto da APA?
Para instruir um processo de notificação e consentimento escrito prévios, o notificador deve enviar a notificação à autoridade competente de expedição, que no caso da transferência de resíduos ter início em Portugal, é a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
A notificação deverá ser efetuada através do envio dos seguintes documentos:
- Documento de notificação constante do anexo I-A (original do modelo 1916 da INCM);
- Documento de acompanhamento constante do anexo I-B (original do modelo 1916-A da INCM);
- Contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos, conforme artigo 5.º do Regulamento 1013/2006;
- Garantia Financeira, conforme artigo 6.º do Regulamento 1013/2006;
- Informação adicional, conforme Anexo II do Regulamento 1013/2006, nomeadamente:
- Números de registo no Siliamb (código APA) do notificador e dos transportadores nacionais;
- Razão detalhada da transferência dos resíduos;
- Lista dos transportadores autorizados;
- Licenças dos transportadores e seguros de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros;
- Itinerário detalhado do transporte, incluindo alternativas possíveis em caso de circunstâncias imprevistas;
- Lista dos produtores. Quando o produtor for desconhecido, indicar o nome da pessoa que tenha a sua posse ou que controle os resíduos (detentor). Fornecer também informação sobre o processo que resultou na produção dos resíduos e sobre o local de onde os mesmos são provenientes;
- Lista das autoridades competentes de expedição, trânsito (se aplicável) e destino (nome, endereço, telefone, fax, correio eletrónico);
- Declaração de aceitação dos resíduos;
- Descrição detalhada do processo de tratamento dos resíduos;
- Licença da instalação de valorização/eliminação;
- Licença ambiental da instalação de valorização/eliminação no caso de se tratar de instalação de gestão de resíduos abrangida pelo regime de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);
- Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra correta e completa;
- Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante, no caso de o corretor ou o comerciante atuar como notificador.
-Números de contribuinte do notificador, destinatário e instalação de valorização (VAT number)
- Seguro de Responsabilidade Ambiental dos transportadores em território nacional (nacionais ou estrangeiros). Também é aceite que este seguro seja do notificador.
Salienta-se que a apreciação dos procedimentos de notificação de transferências de resíduos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, a qual é calculada com base na aplicação da fórmula constante do anexo à Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, com exceção dos processos de trânsito por Portugal, os quais estão sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa.
45. Numa transferência de resíduos sujeitos a notificação e consentimento escrito prévios quais os documentos que devem acompanhar os resíduos?
Neste caso, cada movimento de resíduos deve ser acompanhado do documento de acompanhamento e de cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito as condições das autoridades competentes envolvidas.
O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos, sendo que o notificador deve conservar uma cópia desse documento.
46. Qual o período durante o qual pode ocorrer uma transferência de resíduos sujeitos a notificação e consentimento escrito prévios?
Uma transferência de resíduos sujeita a notificação e consentimento escrito prévios tem de ocorrer dentro do prazo de validade da autorização concedida apresentada na Caixa 20 do documento de notificação (que corresponde ao Modelo n.º 1916 da INCM, no caso de saídas de Portugal), o que significa que o resíduo tem de chegar à instalação de valorização/eliminação antes do final desse prazo (se existir uma operação intermédia a instalação referida é a que efetua essa operação intermédia).
Salienta-se ainda que no caso de estarem envolvidas várias autoridades competentes, a validade da notificação é limitada pela data de início de autorização mais tardia e pela primeira data final de validade de autorização concedida.
O prazo previsto para a transferência indicado na Casa 6 não pode exceder 1 ano (com exceção de transferências múltiplas para instalações titulares de autorização prévia, em que o prazo não pode ultrapassar 3 anos). Se o prazo de validade na casa 20 for diferente do que está na Caixa 6 prevalece o da Casa 20.
47. Existe um modelo de contrato a celebrar entre o notificador e o destinatário?
Não existe uma minuta de contrato, devendo este no entanto estar de acordo com o previsto no artigo 5.º do Regulamento 1013/2006.
48. Como devo calcular a garantia financeira associada a uma transferência de resíduos sujeitos a notificação e consentimento escrito prévios? Existe um modelo?
Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente que cubra os custos de transporte, os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias e os custos de armazenagem durante 90 dias, devendo ser constituída pelo notificador e aprovada pela autoridade competente de expedição.
No caso de uma transferência de resíduos de Portugal (saída/exportação), a garantia financeira é constituída a favor da APA,I.P., podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro.
Esta garantia pode ser efetuada pelo destinatário/instalação de valorização, desde que refira expressamente que cobre os danos ambientais que ocorram em território português.
A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no portal desta Agência em:
http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/MTR/Modelo%20de%20Garantia.pdf sendo o seu montante calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março:
GF = (T + E A) x Q x Ns x 1,4
Em que:
GF = garantia financeira ou equivalente;
N = custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;
Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de produção até ao local de destino.
No ato de apresentação da garantia financeira à APA,I.P. o notificador deverá anexar a respetiva nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
A garantia deve abranger o período da transferência notificada até à conclusão ou valorização final dos resíduos notificados e só será liberada quando a autoridade competente tiver recebido os certificados na alínea e) do artigo 16.º ou se adequado na alínea e) do artigo 15.º se existirem operações intermédias. Na prática corresponderá ao período da transferência mais um ano.
49. O custo de armazenagem no cálculo da garantia financeira pode ser zero?
Não, o custo de armazenagem nunca pode ser zero. Sendo a garantia financeira a favor da Autoridade Competente de Expedição, deve existir sempre uma parcela destinada a cobrir os custos de armazenamento dos resíduos, durante 90 dias, caso isso seja necessário.
50. Qual a diferença entre a garantia financeira (prevista no artigo 6.º do Regulamento 1013/2006) e o seguro de responsabilidade ambiental?
A constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente, prevista no artigo 6.º do Regulamento 1013/2006, serve para cobrir os custos de transporte, os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias e os custos de armazenagem durante 90 dias, quando a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto ou seja ilegal.
A constituição de garantia financeira ou equivalente (vulgarmente seguro de responsabilidade ambiental), de acordo com o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser efetuada pelos transportadores em território nacional, mas pode ser efetuada pelo destinatário/instalação de valorização, desde que refira expressamente que cobre os danos ambientais que ocorram em território português.
51. O que são movimentos em simultâneo?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, movimentos em simultâneo consistem no número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino. Desta forma, dois movimentos são considerados em simultâneo se estiverem em trânsito ao mesmo tempo (por um período de tempo coincidente, de um ou vários dias), sendo que em trânsito significa que já deixou o local de expedição (produtor do resíduo) mas ainda não chegou ao seu destino (instalação de valorização/eliminação).
O sistema MTR-LL não permite registar movimentos em simultâneo num número superior ao indicado:
- Para saídas/exportações de Portugal, esse número surge no cálculo da garantia financeira;
- Para entradas/importações em Portugal, esse número deve ser indicado pelo notificador a esta Autoridade Competente em sede de apreciação dos processos.
52. Quando o produtor do resíduo não é o notificador quando termina a sua responsabilidade pelo resíduo? O notificador tem obrigação de enviar o certificado de conclusão da operação final ao produtor?
De acordo com o Regulamento 1013/2006, no seu artigo 4.º (1), quando o notificador não é o produtor inicial, o notificador deve assegurar que o produtor, se possível, assine o documento de notificação. Também o artigo 49.º refere a responsabilidade explícita do produtor em assegurar uma gestão ambientalmente correta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e eliminação.
Deste modo, o produtor deve ter acesso ao certificado que comprova a conclusão da operação final.
53. Quando existe um broker envolvido na importação de resíduos para um Operador de Gestão de Resíduos português, quais são os contratos a estabelecer entre as diferentes partes no âmbito do MTR?
Se o broker assume o papel de notificador tem de existir um contrato entre ele e o destinatário português (que pode ser ou não a instalação de valorização/eliminação) de acordo com o artigo 5.º do Regulamento 1013/2006.
Ainda de acordo com o ponto 23 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento deve ser anexado ao documento de notificação cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante actuar como notificador.
54. Quem tem obrigação de se inscrever no Siliamb?
Para um movimento transfronteiriço de saída de Portugal de resíduos “Lista laranja” tem obrigação de se inscrever na plataforma Siliamb:
- Notificador português;
- Produtor;
- Transportador em território nacional (português);
(nestes 3 casos decorrente das obrigações SIRER artigo 48.º/49.º do RGGR)
- Destinatário (registado pela APA)
Para um movimento transfronteiriço de entrada em Portugal de resíduos “Lista laranja” tem obrigação de se inscrever na plataforma Siliamb:
- Notificador (registado pela APA);
- Transportador em território nacional (português)
- Destinatário;
- Instalação de valorização/eliminação.
55. Quais são os prazos para efetuar os diferentes passos numa transferência de resíduos sujeitos a notificação e consentimento escrito prévios?
As diferentes etapas da transferência de resíduos estão sujeitas aos prazos especificados no Regulamento 1013/2006.
No caso de não existirem operações intermédias de valorização ou eliminação, os prazos são os seguintes:
- A comunicação prévia do início efetivo da transferência às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário deve ser feita pelo notificador PELO menos três dias úteis antes do início da transferência. (Artigo 16 (b));
- A confirmação escrita da receção dos resíduos pela instalação deve ser feita no prazo de três dias após a receção dos resíduos. (Artigo 16 (d));
- O Certificado de valorização não intermédia ou eliminação deve ser comunicado pela instalação, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil, (ou um período mais curto se indicado pelas autoridades competentes envolvidas), após a receção dos resíduos (Artigo 16 (e)).
No caso de existir uma (ou mais) operação intermédia de valorização ou eliminação:
- A instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou eliminação deve fornecer a confirmação escrita de que os resíduos foram recebidos, no prazo de três dias após a receção dos resíduos. (Artigo 15 (c));
- A instalação que efetua as operações intermédias de valorização ou eliminação deve certificar que as mesmas foram concluídas, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a sua conclusão e o mais tardar um ano civil (ou um período mais curto se indicado pelas autoridades competentes envolvidas), após a receção dos resíduos. (artigo 15 (d));
- Quando uma instalação que efetua uma operação intermédia de valorização ou eliminação entrega resíduos numa instalação localizada no país de destino para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, deve obter tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil (ou um período mais curto se for indicado pelas autoridades competentes envolvidas) após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída essa operação subsequente. A referida instalação que realiza a ou as operações intermédias enviará imediatamente o ou os certificados ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito. (Artigo 15 (e)).
Salienta-se que relativamente à comunicação à Autoridade Competente Portuguesa (APA) os passos descritos anteriormente são realizados no módulo MTR-LL da plataforma Siliamb.
56. Quais os prazos a cumprir para envio dos documentos de acompanhamento assinados e respetivos certificados?
No caso de não existirem operações intermédias de valorização ou eliminação, os prazos são os seguintes:
- Envio do documento de acompanhamento preenchido e assinado na Casa 18, pela instalação de valorização/eliminação, ao notificador e às autoridades competentes: 3 dias pós a receção dos resíduos;
- Envio do documento de acompanhamento preenchido e assinado na Casa 19, pela instalação de valorização/eliminação, ao notificador e às autoridades competentes: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a receção dos resíduos.
No caso de existir uma (ou mais) operação intermédia de valorização ou eliminação:
- Envio do documento de acompanhamento preenchido e assinado na Casa 18, pela instalação de valorização/eliminação intermédia, ao notificador e às autoridades competentes: 3 dias pós a receção dos resíduos;
- Envio do documento de acompanhamento preenchido e assinado na Casa 19, pela instalação de valorização/eliminação intermédia, ao notificador e às autoridades competentes: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a receção dos resíduos;
- Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, a instalação de valorização ou eliminação que efetua a operação intermédia deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.º 7 do artigo 9.º — após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a operação subsequente de valorização ou eliminação final. A instalação que efetua a operação intermédia enviará imediatamente o referido certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito.
57. Como proceder quando existe uma operação intermédia e mais do que uma operação final?
Quando o resíduo é encaminhado para um operação intermédia numa instalação de onde resultam frações encaminhadas para diferentes operações de valorização/eliminação finais, é necessário obter um certificado de cada uma dessas operações em como as mesmas foram concluídas, de acordo com o previsto no artigo 16.º e) do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
O contrato celebrado entre o notificador e o destinatário tem de incluir a obrigação de obtenção desses certificados, de acordo com o previsto no artigo 5.º deste Regulamento.
Questões sobre tipos específicos de resíduos
58. Como devo classificar um REEE, um VFV, Toners, Tubos de CRT?
Para a correta classificação de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos; de Resíduos de Veículos em Fim de Vida; de Resíduos de Cartuchos, Tinteiros e Toners; e de vidro proveniente de tubos de raios catódicos, aconselha-se a leitura dos resumos das Guidelines que se encontram no site desta Agência:
http://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/MTR/MTR/Guidelines%20MTR.pdf
Bem como das versões completas no portal da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/guidance.htm
Guideline 1 – Transferências de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE)
Guideline 7 – Classificação de vidro proveniente de tubos de raios catódicos
Guideline 8 – Classificação de resíduos de cartuchos de tinteiros e toners
Guideline 9 – Classificação de resíduos de veículos em fim de vida
59. As peças provenientes de veículos em fim de vida, para reutilização, são consideradas resíduos?
Existem requisitos específicos para as peças poderem não ser classificadas como resíduos, para mais esclarecimentos sobre este assunto aconselha-se a consulta do portal desta Agência em:
- Perguntas Frequentes sobre Veículos em Fim de Vida (VFV) (Ponto 8):
- Peças de desmantelamento de Veículos em fim de vida:
http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/MTR/DesmantelamentoVFV.pdf
60. Qual a distinção entre um equipamento elétrico e eletrónico (EEE) usado e um resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)?
Caso o detentor do objeto pretenda transferir um EEE usado, deve dispor da seguinte informação para comprovar que não é um REEE:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos (como previsto no n.º 3 do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio);
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
As alíneas a) e b) e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
1) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
2) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/ final do Conselho da OCDE, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
3) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
Salienta-se que na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização considerarão que os produtos são REEE presumindo que a carga constitui uma transferência ilegal.
Aconselha-se a consulta do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, bem como da Guideline 1 – Transferências de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), no portal da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/guidance.htm
61. Os subprodutos animais são considerados resíduos no âmbito do movimento transfronteiriço? Estão abrangidos pelo Regulamento 1013/2006?
Os subprodutos animais (SPA) abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e legislação complementar que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados estão simultaneamente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e por isso considerados resíduos sujeitos aos procedimentos do Regulamento 1013/2006, se forem destinados a uma das seguintes operações:
- Incineração;
- Deposição em aterro;
- Utilização numa unidade de biogás;
- Utilização numa unidade de compostagem.
62. Como devem ser classificados os resíduos de embalagens de cartão revestidas com plástico e/ou metal (ECAL tipo TetraPack), limpas e separadas?
As embalagens de cartão revestidas com plástico e/ou metal, como as TetraPack, limpas e separadas devem ser classificadas com o código B3020 – “Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel”, se não estiverem contaminadas de uma forma que:
- Aumente os riscos associados aos resíduos o suficiente para fazer com que fiquem sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, se se tiverem em conta as características perigosas enumeradas no anexo III da Diretiva 91/689/CEE; ou
- Impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta.
63. O material desperdício usado para limpeza de máquinas e peças pode ser transportado como um produto?
Tratando-se de um processo produtivo desenvolvido no âmbito de uma atividade económica que embora receba resíduos têxteis como matéria-prima produza deliberadamente o material em questão (desperdício), através de operações como o corte e penteação, significa que este material configura um produto, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis.
Salienta-se que os desperdícios têxteis provenientes de fábricas de fiação de algodão, configuram resíduos industriais devendo a sua gestão obedecer às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (RGGR). Neste sentido, no caso de um intermediário os obter, não lhes aplicar nenhuma transformação e os encaminhar para um destinatário, trata-se de um resíduo.
64. Qual o procedimento que devo efetuar para o envio de resíduos de PVC para Marrocos?
O PVC é um composto químico clorado pelo que não é passível de ser integrado na categoria B3010 do Anexo IX da Convenção de Basileia (Categoria B3010 inclui apenas (1) Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, (2) Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação e (3) Resíduos de polímeros fluoretados). Assim, o PVC é classificado com o código OCDE GH013 (que corresponde a polímeros de cloreto de vinilo). De acordo com o Regulamento (UE) n.º 733/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento 1418/2007, no caso das transferências de resíduos para Marrocos, o grupo de códigos OCDE GB040 a GN030 (que abrange o código GH013) está incluído na coluna (b), sendo por isso sujeito a um procedimento de notificação e consentimento escrito prévios.
65. Qual o procedimento que devo efetuar para o envio de resíduos de baterias de iões de lítio?
Considera-se que os resíduos de baterias de iões de lítio devem ser classificados com o código 16 01 21* (componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14) da Lista Europeia de Resíduos (LER). Trata-se portanto de um código LER perigoso, sob a epígrafe 16 01 (Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos).
Assim, para proceder ao envio destes resíduos para fora de Portugal, deverá ser utilizado o procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, sendo em termos da classificação de Basileia um resíduo não listado.
66. Que documento utilizar para o envio de subproduto animal (ex: detritos de peixe) para um país da União Europeia?
De salientar, que sendo um subproduto animal (SPA), só são considerados também resíduo se forem encaminhados para um dos seguintes destinos:
- deposição em aterro,
- incineração,
- compostagem,
- ou produção de biogás.
Se for para um destes destinos, o envio para outro país deve ser tratado como um MTR, e portanto acompanhado por um dos documentos acima referidos. Sendo igualmente um subproduto animal, deverão contactar a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, para assegurar se deve existir alguma documentação que tenha de acompanhar os mesmos. No caso de os resíduos serem encaminhados para outro país, deverão ser acompanhados de documentação prevista no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, relativo a transferências de resíduos:
- Formulário Anexo VII (emitido na plataforma SILIAMB), caso se trate de uma Lista Verde,
- Formulário IB, caso se trate de uma Lista Laranja.

