Lista Laranja

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O procedimento de notificação

Os processos de notificação de MTR, vulgarmente designados por “Lista Laranja”,  mais exatamente o “procedimento prévio de notificação e consentimento escrito”, nos termos do Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de 14 de junho, aplica-se a transferências de resíduos que se destinam a operações de valorização ou eliminação:

  • quando Portugal é o país de origem dos resíduos (Saídas);
  • quando Portugal é o país de destino dos resíduos (Entradas);
  • com origem e destino noutro país mas com passagem por Portugal (Trânsitos).

(Note-se que as expressões “exportação” e “importação” só se aplicam a transferências que envolvam países fora da União Europeia.)

A APA, IP é nos três casos a entidade portuguesa competente pela análise do processo e autorização, respetivamente de expedição, destino e trânsito.

 

Instruir um processo de notificação

Decorre do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 que o notificador deve apresentar à autoridade competente do país de expedição um processo, sob a forma de um conjunto de informação e documentação e a constituição de uma garantia bancária. O notificador tem de estar sob jurisdição do país de expedição.

Este processo é posteriormente circulado por todas as autoridades competentes envolvidas e só após a aprovação (consentimento) de todas é que podem ter início os movimentos de resíduos.

Os documentos, informações necessárias e os formulários-tipo constam do Regulamento, nomeadamente dos seus Anexos IA, IB, IC e II. Ao abrigo da Parte 3 do Anexo II a Autoridade competente tem uma medida de discricionariedade para solicitar documentos e informação adicionais adequadas às especificidades da realidade e legislação nacional.

No caso da saída (“exportação”) de Portugal é necessário nomeadamente adquirir os formulários da INCM n.º 1916 e n.º 1916A. Estes são pré-numerados univocamente com o prefixo PT.

A título de guia orientativo da documentação solicitada pela APA consulte aqui a lista de verificação de saídas.

No caso das entradas (“importação”) e trânsitos em Portugal, os processos de entrada de resíduos são enviados (“transmitidos”) pelas respetivas autoridades competentes de expedição.

Pode consultar aqui a lista de verificação de entradas e trânsitos, a título orientativo.

 

Garantia financeira

A legislação nacional (n.º7 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 45/2008 de 11 de março) indica que a APA deve aprovar e divulgar um modelo de garantia financeira, que pode consultar aqui.

O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º deste Decreto-Lei, é calculado com base na aplicação da fórmula GF = (T + E A) x Q x Ns x 1,4 em que: GF = valor da garantia financeira ou equivalente; T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos; Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino (ou seja, os movimentos em trânsito entre o produtor e a instalação de valorização/eliminação).

 

Passos da tramitação de um processo de notificação

Saídas de resíduos:

Receção do processo do notificador> análise, verificação da documentação e emissão da nota de liquidação > (pedido de elementos >) transmissão > receção de avisos de receção > decisão > ofícios de saída

Entradas e trânsitos de resíduos:

Receção do processo transmitido > análise, verificação da documentação e emissão da nota de liquidação > (pedido de elementos >) emissão de aviso de receção > decisão > ofícios de saída

 

Taxa de apreciação

A Portaria n.º 242/2008 de 18 de março estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos.

A taxa constitui receita própria da APA e é devida pela apreciação, independentemente do sentido da decisão (objeção/autorização) ou da concretização ou não de todos os movimentos, não havendo lugar a devoluções ou restituições integrais ou parciais.

Para entradas e saídas de resíduos a taxa é calculada pela fórmula T= F (VM × NM) em que: T = taxa a pagar pelo notificador; F  = montante fixo; VM  = valor por movimento; NM  = número total de movimentos previsto na notificação  

Pela análise dos processos de trânsito é paga apenas a fração F.

As frações F e VM estão sujeitas a atualização anual, sendo os valores atualizados para 2020 os seguintes:

Entradas e saídas

Trânsitos

F =

VM=

F=

546,05 €

54,61 €

546,05 €

(Também disponível consultando aqui a Tabela de Preços da APA, IP, )

 

Desmaterialização da comunicação dos movimentos

O cumprimento das obrigações de reporte que o notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação têm para com a APA, como:

-        Informação prévia do início efetivo da transferência de resíduos;

-        Confirmação da sua receção;

-        Confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final,

são efetuados de forma eletrónica através do SILIAMB.

O módulo MTR-LL da plataforma SILIAMB desmaterializa assim a comunicação dos movimentos dos processos de notificação, dando cumprimento do disposto nos Artigos 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de forma rápida e eficaz.

Na sua forma atual o Módulo MTR-Lista Laranja apenas desmaterializa parcialmente os processos de notificação (só os movimentos): a tramitação dos documentos de instrução e análise processual, bem como a comunicação com as restantes autoridades mantém-se nos moldes anteriores.

O manual de utilizador para o Módulo MTR-LL pode ser consultado aqui (versão em português) ou  aqui (versão em inglês), atualizados a 30 de junho.

 

Objeções sistemáticas para eliminação

O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 refere no seu Artigo 11.º, que as autoridades competentes podem apresentar objeções à transferência de resíduos destinados a eliminação, desde que devidamente fundamentadas com base num ou em vários motivos indicados nesse artigo e de acordo com o Tratado.

A decisão de proceder à objeção sistemática é juridicamente suportada pela alínea a) do nº 1 do Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de 14 de junho, prosseguindo o preconizado no Artigo 16º da Diretiva Quadro de Resíduos (Diretiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro) e refletido na legislação nacional, através do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na redação atual. Invoca-se os princípios da autossuficiência, da proximidade e da hierarquia de gestão de resíduos.

Assim, porque Portugal já se encontrava dotado de infraestruturas que permitiam a gestão da maioria dos resíduos perigosos produzidos a nível nacional a APA procede a objeções sistemáticas às transferências de resíduos de Portugal (saídas) destinadas a operações de eliminação:

  • Desde 01-01-2009 no caso os resíduos possam ser submetidos a eliminação nos "Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos" (CIRVER), na sequência do despacho de 24-07-2008 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente.
  • Desde 01-02-2017 no caso de resíduos hospitalares destinados a eliminação que sejam passiveis de tratamento em instalações licenciadas, na sequência do despacho de 17-01-2017 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente.

Considerou-se que Portugal Continental se encontra dotado de infraestruturas adequadas e capacidade instalada de tratamento de resíduos e apresenta autossuficiência plena no tratamento por eliminação.

O Relatório MTR 2018 e os dados provisórios de 2019 indicam um incremento muito significativo da entrada de resíduos para eliminação, facto que pressiona a rede de infraestruturas existentes diminuindo o seu tempo de vida útil e aumentando o risco de perda da autossuficiência nacional a médio prazo. 

Para manter a autossuficiência da rede nacional de eliminação de forma a garantir o tratamento dos resíduos produzidos a nível nacional a APA procede a objeções sistemáticas às transferências de resíduos para Portugal (entradas) destinadas a operações de eliminação:

  • A partir de 01-02-2020 no caso de resíduos destinados a eliminação, na sequência do Despacho N.º28 /GSEAMB/2020, de 03-01-2020 de Sua Excelência a Secretária de Estado do Ambiente.