Taxa CAGER
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CAGER - Fixação da taxa destinada a suportar os encargos associados à gestão dos mecanismos de alocação e compensação
I. Enquadramento legal
A taxa a pagar, pelas Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos, associada à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de setembro, que aprovou o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), na sua atual redação, na Portaria nº 306/2016 de 7 de dezembro, que veio definir a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER, assim como no Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, que consolida a legislação dos fluxos específicos de resíduos e inclui regras adicionais relativas a esta cobrança.
II. Quadro síntese da cobrança da "Taxa CAGER"
Exercício de 2020
| Entidade Gestora | Fluxo | Base de Incidência - 2019 ('000 €) | Montante liquidado (0.075%) (€) |
| Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 7,554 | 5,665.26 |
| Novo Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 8,579 | 6,434.19 |
| Sociedade Ponto Verde, SA | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 54,717 | 41,037.98 |
| VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 1,587 | 1,190.40 |
| Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 7,843 | 5,882.36 |
| ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 4,107 | 3,080.33 |
| WEEECYCLE - Associação de Produtores de EEE | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 295 | 221.28 |
| Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 183 | 137.42 |
| ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 241 | 180.63 |
| GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 308 | 230.90 |
| VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 543 | 407.31 |
| Total | 85,957 | 64,468.50 |
Exercício de 2019
Na medida em que, durante o exercício económico de 2018, não houve lugar a qualquer execução em despesa do valor arrecadado através da "taxa CAGER", o mesmo foi integralmente devolvido à entidades gestoras no final desse ano.
No início de 2019, os mesmos valores (idênticos em termos nominais) foram novamente liquidados e arrecadados junto das entidades gestoras.
Exercício de 2018
| Entidade Gestora | Fluxo | Base de Incidência ('000 €) | Montante liquidado (0.25%) (€) |
| AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 6,897 | 17,241.50 |
| Novo Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 7,896 | 19,740.57 |
| Sociedade Ponto Verde, SA | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 63,096 | 157,739.60 |
| VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda | Embalagens e Resíduos de Embalagens | 1,595 | 3,988.58 |
| AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 5,155 | 12,888.06 |
| ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 3,239 | 8,096.25 |
| WEEECYCLE - Associação de Produtores de EEE | Equipamentos Eléctricos e Electrónicos | 1,398 | 3,495.04 |
| AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 97 | 243.05 |
| ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas, Lda. | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 460 | 1,148.94 |
| ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 183 | 457.11 |
| GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 279 | 696.50 |
| VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. | Pilhas, Baterias e Acumuladores | 441 | 1,102.98 |
| Total | 90,735.27 | 226,838.18 |
III. Normas específicas aplicáveis
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro (doravante referenciado como RGGR)
“Artigo 44.º - Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos (...)
5 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra atribuída, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais, de forma a promover a concorrência entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema.
6 – A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da entidade referida no artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da taxa referida no número seguinte.
7 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pelas entidades licenciadas previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.”
Portaria n.º 306/2016, de 7 de dezembro (doravante referenciado como Portaria CAGER)
“Artigo 1.º - Objeto, áreas de intervenção e atribuições (...)
4 – Compete ao Presidente: (...)
b) A definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras dos fluxos específicos. (...)
Artigo 4.º - Encargos (...)
2 - Os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação são assegurados através da taxa prevista no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro.”
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (doravante referenciado como UNILEX)
“Artigo 18.º - Mecanismo de alocação e compensação
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
2 - O desenvolvimento aplicacional e o funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como outros custos de gestão associados a estes mecanismos, são financiados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 44.º do RGGR.
3 - A cobrança às entidades gestoras do montante a que se refere o número anterior é da competência da APA, I.P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporte.
4 - O pagamento é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I.P., por via eletrónica.
5. O valor cobrado destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, a que se refere o n.º 2.”
IV. Regras operacionais relativas à fixação da taxa
- Percentagem da taxa em 2018: a percentagem da taxa aplicável no exercício de 2018 é de 0,25 %.
- Revisão da percentagem da taxa: dada a expectável redução dos gastos após uma fase de arranque, a taxa deverá ser alvo de revisão quanto ao valor percentual a aplicar, no sentido de ajustar a taxa aos encargos associados ao funcionamento destes mecanismos. Para o efeito, a percentagem da taxa é ajustada anualmente por decisão do Presidente da CAGER, após prévia auscultação do Conselho Consultivo da CAGER acompanhada de devida fundamentação e, individualmente, das entidades gestoras contribuintes.
- Base de incidência: Conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a taxa incide sobre o montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras. Assim, no ano de 2018, a taxa incide sobre as prestações financeiras de 2017, sendo que nos casos em que uma entidade gestora dê inicio à sua atividade, o montante a considerar corresponderá ao valor previsional de receitas para esse ano, sendo feito o necessário acerto no valor liquidado no ano seguinte.
- Destino da taxa: os encargos associados à gestão dos mecanismos de alocação e compensação incluem o desenvolvimento de plataformas informáticas, sua manutenção e atualização, incluindo o licenciamento de software, bem como a contratação de entidade independente para prestação de serviços de apoio especializado à sua utilização, incluindo a recolha de dados, sua validação e auditoria, tratamento e apuramento de resultados e, ainda, a contratação de serviços de auditoria externa à gestão das receitas provenientes da aplicação da taxa.
- Execução de despesas: a execução de despesas previstas, designadamente o lançamento de procedimentos de contratação pública, bem como as autorizações de pagamento por parte da APA, I.P., é precedida de validação prévia do Presidente da CAGER.
- Contabilização autónoma: a APA, I.P. mantém no seu sistema contabilístico um centro de resultados autonomizado relativamente às receitas da taxa auferida em cada ano, bem como a sua utilização, desagregadas por fluxo específico, sendo que, a presente informação deverá ser anualmente reportada ao Conselho Consultivo da CAGER em sede de Relatório Anual de Atividades e divulgada na página eletrónica da CAGER.
- Acumulação de saldos: caso se verifique a acumulação de saldos que não sejam afetos num determinado ano ao pagamento de encargos referidos no ponto 4., a percentagem da taxa é ajustada no ano seguinte.
- Auditoria à taxa: o Presidente da CAGER promove, com periodicidade anual, a realização de uma auditoria à gestão das receitas provenientes da aplicação da taxa, a qual deve ser efetuada por uma entidade independente e isenta, e o seu resultado divulgado em sede de reunião do Conselho Consultivo da CAGER e publicitado na página eletrónica da CAGER.

