Autoridade Nacional de Segurança de Barragens
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Em matéria de controlo de segurança compete à APA, enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (ANSB), promover e fiscalizar o cumprimento dos normativos legais de segurança de barragens.
No que respeita ao Regulamento de Segurança de Barragens, essas competências deverão ser exercidas em diversas fases da vida das barragens:
| Na generalidade das fases | Projeto | Construção | Primeiro enchimento |
São competências da Autoridade, em todas as fases da vida das barragens, designadamente:
- Promover a intervenção do LNEC, nos termos do RSB;
- Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no planeamento e acompanhamento de situações de emergência;
- Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de trabalhos e outras medidas necessárias para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas e bens;
- Intervir, em caso e na medida de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono de obra, podendo determinar o condicionamento da exploração ou mesmo a demolição da barragem e ressarcir-se dos respectivos custos. (voltar)
Na fase de projecto, compete à Autoridade:
- Pronunciar -se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do presente Regulamento;
- Promover o envio à ANPC da informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos. (voltar)
Na fase de construção, compete à Autoridade:
- Proceder a inspecções e a verificações dos trabalhos quando entender necessário;
- Aprovar a designação pelo dono de obra do director técnico da obra e dos seus substitutos autorizados com qualificação e experiência profissional adequada à importância da obra;
- Fornecer, a solicitação do dono de obra, o livro técnico, devidamente paginado e selado, que o director técnico deverá manter actualizado;
- Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe I;
- No final da construção, aprovar as regras de exploração da barragem;
- Aprovar a designação, pelo dono de obra, de um técnico responsável pela exploração com qualificação e experiência profissional adequada à importância da obra;
- Aprovar a adaptação do plano de observação;
- Aprovar o plano de primeiro enchimento da albufeira;
- Aprovar o plano de emergência interno revisto. (voltar)
Na fase de primeiro enchimento da albufeira ou de enchimento após esvaziamento prolongado, compete à Autoridade:
- Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na sequência de uma inspecção prévia, o início do enchimento;
- Fazer cumprir o plano de primeiro enchimento, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe I;
- Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na sequência de uma inspecção após o enchimento, a entrada da obra em exploração ou a retoma da exploração. (voltar)
Na fase de exploração, compete à Autoridade:
- Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe I;
- Fiscalizar o cumprimento das obrigações do dono de obra;
- Inspeccionar o estado de conservação das obras e dos equipamentos;
- Aprovar as actualizações do plano de emergência interno;
- Aprovar as actualizações do plano de observação;
- Aprovar os projectos de alteração, ampliação, reparação a médio e a longo prazos, abandono e demolição de obras. (voltar)

