Planos de Ordenamento da Orla Costeira
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Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), surgem como um instrumento enquadrador para a melhoria, valorização e gestão dos recursos presentes no litoral. Estes planos preocupam-se, especialmente com a protecção e integridade biofísica do espaço, com a valorização dos recursos existentes e com a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
Constituem objectivos dos POOC a definição de regimes de salvaguarda, protecção e gestão estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, e a articulação e compatibilização, na respectiva área de intervenção os regimes e medidas constantes noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.
Os POOC são instrumentos de natureza regulamentar da competência da administração central, tem como objeto as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens.
Os POOC abrangem uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por zona terrestre de protecção, com a largura máxima de 500m contados a partir do limite das águas do mar para terra e uma faixa marítima de protecçãoaté à batimétrica dos 30m., com excepção das áreas sob jurisdição portuária, e identificam e definem nomeadamente:
- O regime de salvaguarda e protecção para a orla costeira, com o objectivo de garantir um desenvolvimento equilibrado e compatível com os valores naturais, sociais, culturais e económicos, com a identificação de actividades proibidas, condicionadas e permitidas na área emersa e na área imersa, em função dos níveis de protecção definidos;
- As medidas de protecção, conservação e valorização da orla costeira, com incidência nas faixas terrestre e marítima de protecção e ecossistemas associados;
- As propostas de intervenção referentes a soluções de defesa costeira, transposição de sedimentos e reforço do cordão dunar
- As propostas e especificações técnicas de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco;
- O plano de monitorização da implementação do POOC.

Em Portugal Continental, os POOC aprovados abrangem a totalidade da faixa costeira entre Caminha e Vila Real de Santo António, com exceção das áreas sob jurisdição portuária.
POOC Portugal Continental |
Aprovação (RCM - Resolução do Conselho de Ministros) |
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RCM n.º 25/99, de 7 de abril, com a redação dada pela RCM n.º 154/2007, de 2 de outubro |
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(no troço a sul da praia da Vieira, no concelho da Marinha Grande) |
RCM n.º 142/2000, de 20 de outubro |
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RCM n.º 11/2002, de 17 de janeiro |
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RCM n.º 123/98, de 19 de outubro Alteração: RCM n.º 82/2012, de 3 de outubro e Declaração de Retificação n.º 64/2012, de 14 de novembro |
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RCM n.º 86/2003, de 25 de junho |
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RCM n.º 136/99, de 29 de outubro |
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RCM n.º 152/98, de 30 de dezembro |
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RCM n.º 33/99, de 27 de abril |
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RCM n.º 103/2005, de 27 de junho Alteração: RCM n.º 65/2016, de 19 de outubro de 2016 Projecto de Intervenção e Requalificação da Ilha da Culatra - Nucleo da Culatra |
No âmbito das competências enquanto Instituto da Água, I.P. (INAG, I.P.) promoveu a elaboração dos 6 dos 9 POOC, correspondentes aos seguintes troços: Caminha-Espinho, Ovar-Marinha Grande, Alcobaça-Mafra, Cidadela-São Julião da Barra, Sado-Sines e Burgau-Vilamoura. A elaboração dos POOC relativos aos restantes troços, Sintra-Sado, Sines-Burgau e Vila Moura-Vila Real de Stº António, por corresponderem maioritariamente a áreas que integram a rede nacional de áreas protegidas, foi da responsabilidade do actual Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
A elaboração dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, em território continental é uma competência do ex-INAG, I.P., que nos termos da Lei da Água e dos estatutos do INAG, pode ser delegada nas Regiões Hidrográficas.
A implementação dos POOC é da responsabilidade das Regiões Hidrográficas, Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) e dos Municípios territorialmente competentes, assim como das entidades consideradas no Plano de Execução e Plano de Financiamento. A fiscalização do cumprimento das disposições dos POOC compete às Administrações de Região Hidrográfica e Municípios territorialmente abrangidos, e às demais entidades competentes em razão de matéria.
Na Região Autónoma dos Açores a promoção da elaboração dos POOC é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, encontrando-se aprovados, através de Decreto Regulamentar Regional (DRR), oito POOC, e encontrando-se em elaboração os POOC das ilhas do Faial e do Pico.
A implementação e fiscalização dos POOC na Região Autónoma dos Açores atende às especificidades regionais nomeadamente as decorrentes da estrutura da administração regional autónoma (ver mais).
Na Região Autónoma da Madeira não existem POOC aprovados.
Região Hidrográfica do Norte |
Região Hidrográfica do Centro |
Região Hidrográfica do Tejo |
Região Hidrográfica do Alentejo |
Região Hidrográfica do Algarve |
| Ovar – Marinha Grande, no troço a sul da praia da Vieira, no concelho da Marinha Grande | ||||
| Alcobaça – Mafra | ||||
| Sintra – Sado, até ao Cabo Espichel, no concelho de Sesimbra | ||||
MAIS INFORMAÇÃO
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IMPLEMENTAÇÃO (ver)
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AVALIAÇÃO DOS POOC (ver)
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ALTERAÇÃO POOC CIDADELA - FORTE SÃO JULIÃO DA BARRA (ver)
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2ª ALTERAÇÃO POOC CIDADELA - FORTE SÃO JULIÃO DA BARRA (ver)
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SESSÕES PÚBLICAS (ver)

