Derrogações

 

A DQA estabelece um conjunto de derrogações possíveis dos objectivos ambientais, designadamente:

 a extensão dos prazos para cumprimento dos objectivos (Artigo 4.4);

 a aplicação de objectivos ambientais menos exigentes do que os estabelecidos (Artigo 4.5);

 a deterioração temporária do estado das águas devido a circunstâncias imprevistas ou excepcionais (cheias extremas e secas

   prolongadas, acidentes) (Artigo 4.6);

 a impossibilidade de não cumprir os objectivos de bom estado ecológico ou, quando aplicável, de bom potencial ecológico, ou

   de não deterioração do estado, devido quer a novas alterações das características físicas do meio hídrico quer a novas actividades

   humanas de desenvolvimento sustentável (Artigo 4.7)

 

A aplicação de qualquer das derrogações está, no entanto, sujeita a um conjunto específico de condições que devem ser respeitadas e devidamente identificadas nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.

Quando as derrogações forem aplicadas, os Estados-membros devem garantir que as mesmas não comprometem o cumprimento dos objectivos ambientais noutros meios hídricos pertencentes à mesma região hidrográfica e não impedem a aplicação de outras normas ambientais comunitárias e devem assegurar um nível de protecção dos meios hídricos sujeitos às derrogações no mínimo equivalente ao da legislação comunitária em vigor.